RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
USUÁRIO DE DROGAS — SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No Mérito, a questão é um pouco sintomática e até singular. - O pai pensiona dois filhos com 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário líquido. Um veio a falecer e, por razão aritmética, o Alimentante pede, por esta ação, que a pensão seja pela metade reduzida. - A instrução, para quem não conhece as partes e o ambiente, como a Juíza e a Promotora, é mal feita. Sei que o rapaz faleceu pela nota da compra do caixão e anuência "ex adversa", e vim a saber que o Autor adquiriu maioridade por informação sentencial, pois não vi prova da idade de um e da morte de outro, nestes autos. - O Autor vivente, hoje maior, vem a juízo e diz que precisa da pensão, pois é dependente de drogas, não obstante fazer curso no Espírito Santo e freqüentar Academia de Musculação (fl.). - Tenho ponto de vista um pouco diferente dos fatores decisórios "sub judice". - O Alimentado, se é usuário de drogas, precisa é de apoio do pai e da mãe - mesmo separados - pois não é pensão alimentícia que teria suporte legal e psicológico para sustentar uso de droga. Entendo que além do apoio familiar, se um jovem - maior - estuda e ainda pratica musculação, o melhor que lhe poderá acontecer é conciliar a tudo isto uma laborterapia, pois o trabalho - remunerado ou não - é o mais eficaz remédio criado na face da terra. - Aliás, a engenharia da defesa nestes autos, "data venia", não agiu da maneira mais ética ao permitir que o Réu confessasse isto em juízo para justificar a necessidade da pensão. - Inaceitável!... - Como disse, se um Alimentado veio a falecer, o percentual da pensão tem de ser examinado, por razões óbvias. Sustento de vício ou de tratamento dele é questão de calor no rosto e na alma dos pais, e na fa lta deles, pela sociedade ou pelo Governo, que uma sentença não pode dar, não sendo, portanto, o remédio legal. - Por estas razões, decido: 1º) Reduzo a pensão para o percentual de 18% (dezoito por cento), para a validade de somente 3 (três) anos, a partir da data deste julgamento, ficando, salvo novo motivo a ser demonstrado em ação própria, o Alimentante exonerado de sua obrigação. 2º) Que o prazo da vigência futura estabelecida é unicamente por causa do curso que o Alimentado-maior diz estar a fazer. Assim, ainda deixo bem definido que o Alimentado poderá arrumar emprego e que isto, neste triênio, não alterará sua pensão. Por outro lado, findo este prazo, o Alimentante fica isento da pensão, com o curso terminado ou não, salvo se no curso não tiver havido repetência de matéria por parte do Alimentado. 3º) A pensão deverá ser depositada em nome da mãe, considerando as condições peculiares deste processo. - Com estas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Ac. de 15-10-2002 DJ de 22-11-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 411 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Se o alimentado torna-se maior, não justifica a manutenção da pensão ao fundamento de ser usuário de drogas, fazendo cursos e até freqüentando aulas de musculação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
