RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL CONTRA PESSOA INOCENTE — ERRO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- S.R.F.C. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado de Minas Gerais, alegando que, no dia 23 de agosto de 1996, por volta das 11:45 h, na Av. Brasil, 1690, nesta capital, houve uma tentativa de furto de uma bicicleta, porém a vítima atracou com o larápio, imobilizando-o, tendo sido efetivada a sua prisão em flagrante. Na Delegacia, não apresentou, ele, o seu documento de identidade e ao informar, verbalmente, os seus dados, disse chamar-se S.A.R.F.C., ficando então o seu nome registrado no B.O. - Alegou que o erro do servidor estatal foi não averiguar se os dados fornecidos pelo suspeito estavam corretos, sequer exigindo o seu exame datiloscópico. - O erro foi gravíssimo, pois libertou o suspeito, sem qualificá-lo, impossibilitando a sua localização posterior, e mais grave ainda, indiciou um inocente por um crime que não praticou. - Que, em decorrência da denúncia, teve que se deslocar de São Paulo até esta capital, acarretando-lhe despesas, além de lhe ter provocado sentimentos de indignação, desespero e vergonha; que, durante a tramitação judicial, nas fases de interrogató rio, audiência, sofreu pressões psicológicas e, ao final, foi proferida a sentença julgando improcedente a denúncia. - A sentença, de fls., julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não se desincumbiu de comprovar os danos morais, bem como de que houve má-fé do agente público. - O dano moral, qual seja, o prejuízo que atinge o patrimônio do indivíduo constituído pela imagem, honra, dignidade, decoro e outros, é presumível e independe de comprovação. - É inegável que o indivíduo, que vem a ser acusado e processado pela prática de crime, tem a sua imagem e o seu nome abalados perante a sociedade e, não sendo ele o criminoso, o sentimento interno de indignação e sofrimento é inevitável. - Quanto a comprovação de má-fé do agente público, esta é desnecessária, uma vez que se trata no caso de responsabilidade objetiva. - Alegou o autor, na inicial, que o "erro do servidor estatal foi não averiguar se os dados fornecidos pelo suspeito estavam corretos", e total razão lhe assiste. - Restou caracterizada a negligência do servidor em não se certificar da veracidade das informações prestadas pelo acusado, preso em flagrante, através de documento de identificação que deveria ter sido por ele apresentado. - O apelante foi absolvido criminalmente, reconhecendo a sentença que "tudo indica que o verdadeiro agente quando de sua qualificação na fase extrajudicial, declinara qualificação falsa". - A questão encontra-se, portanto, decidida não mais cabendo qualquer indagação na esfera civil. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se poderá porém, questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime". (artigo 1.525, do C.C.). - Caracterizada a culpa do Estado de Minas Gerais, pela negligência do seu servidor, no exercício da sua função, responde o apelado pelo prejuízo moral causado ao apelante. - Não se trata, no caso, de crime de calúnia, para o qual se exige o dolo. Incabível, portanto, a indenização de que trata o artigo 1.547, do C.C. - Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando-se o Estado de Minas Gerais a pagar ao apelante a importância equivalente a Cr$6.000,00, devidamente corrigida a partir desta data, com incidência dos juros moratórios de 0,5% a.m., a partir da citação. - Invertem-se os ônus da sucumbência, sem as benesses da Lei 1.060/50. Ac. de 27-06-2002 DJ de 31-10-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 413 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O dano moral, qual seja o prejuízo que atinge o patrimônio do indivíduo constituído pela imagem, honra, dignidade, decoro e outros, é presumível e independe de comprovação. É inegável que o indivíduo, que vem a ser acusado e processado pela prática de crime, tem a sua imagem e o seu nome abalado perante a sociedade, e não sendo ele o criminoso, o sentimento interno de indignação e sofrimento é inevitável. - Resta caracterizada a negligência do servidor em não se certificar da veracidade das informações prestadas, pelo acusado preso em flagrante, através de documento de identificação que deveria ter sido por ele apresentado. - Caracterizada a culpa do Estado de Minas Gerais, pela negligência do seu servidor, no exercício da sua função, responde o apelado pelo prejuízo moral causado ao apelante.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
