RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE AQUILIANA — COMPROVAÇÃO DA CULPA LEVÍSSIMA DO AGENTE - QUANDO BASTA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apesar de haver sido absolvido o condutor do veículo no juízo criminal em razão de não se encontrar demonstrada a sua culpabilidade pelo atropelamento, na presente ação indenizatória o MM. Juiz de Direito apreciou a espécie de modo diverso, considerando a parcialidade com que vazados o boletim de ocorrência e o auto de vistoria e concluindo, ao final, que o co-réu agira sem cautela e com ausência de previsibilidade (fls.). Já o V. Acórdão, corroborando os fundamentos expendidos pela sentença, acrescentou mais um, qual seja, o de que, diante das circunstâncias próprias ao caso concreto, cabia ao co-réu apelante a demonstração de que não procedera com culpa. "Este deveria valer-se das cautelas necessárias para que da sua conduta não adviesse situação de risco e, em conseqüência, não houvesse gerado a morte da vítima. A despeito disso, não foram juntadas provas convincentes que pudessem afastar a culpa do apelante, tentando este excluí-la, tão-somente com a anexação da sentença absolutória penal e do boletim do DETRAN, que, por circunstâncias já apontadas não teve probante absoluta (fls.). - Pois bem. Em primeiro lugar, não impugnaram os recorrentes a motivação exposta pelo julgado no sentido de que o ônus da prova, acerca da inexistência da culpa do motorista, era pertencente a eles - réus. - Depois, sabe-se efetivamente que são diversos os parâmetros para aferição da culpa na área cível, de um lado, e na área criminal, de outro. Na responsabilidade aquiliana "levíssima culpa venit" (cfr. ORLANDO GOMES, "Obrigações", pág. 359, 1ª ed.). - Para firmar-se a responsabilidade extracontratual dos demandados, bastava a culpa levíssima, o que foi reconhecido no atropelamento da vítima, tanto pela r. sentença como pelo V. Acórdão. A pretendida mudança de apreciação quanto à conduta do réu e, sobretudo da ofen dida, importaria em reexame do quadro probatório, o que é vedado nesta sede a teor do que enuncia a súmula nº 07 desta Casa. As asserções de que a vítima intentava a travessia da rua em local impróprio; que se submetia a tratamento mediante a ingestão de tranqüilizantes e que a transposição da via se efetuava por ela de modo abrupto, tudo isso não passam de meras alegações da parte e que está a depender da confirmação pelo conjunto das provas coligidas. - Afigura-se, assim, inadmissível o apelo especial tocante às afirmativas de contrariedade aos arts. 159 e 1.058 do Código Civil, eis que, para a reversão do decidido, imprescindível aqui a análise da moldura probatória, conforme já salientado, não bastasse terem os recorrentes deixado de atacar um dos fundamentos carreados pelo Acórdão combatido. - O dissídio pretoriano, a sua vez, não é passível de aperfeiçoar-se. O aresto paradigma traz um aspecto peculiar de que a decisão recorrida não cuidou: o fato de o evento ter resultado da culpa exclusiva da vítima, daí por que aquele julgado reputou ter o réu agido no exercício regular de um direito. Estes detalhes escapam às circunstâncias com que seu deu o atropelamento no caso em tela. O réu, no caso em tela, fora absolvido por falta de provas quanto à sua culpabilidade. - Mas, mesmo que não fosse assim e que se admitisse a discrepância de teses jurídicas, razão não assistiria aos ora recorrentes. É que, conforme já teve ocasião de assentar esta Eg. Corte, "a regra geral é a não vinculação de um juízo ao outro, tratando-se de absolvição na esfera criminal. As exceções são as previstas nos artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal" (REsp. nº 27.806-9 - RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro). O juízo cível estaria jungido à decisão preferida no campo penal caso a absolvição do réu tivesse ocorrido com fundamento numa causa de exclusão de antijuridicidade ou caso o juiz o absolvesse sob a alegação de inexistência do fato ou não ter sid o ele o autor do fato criminoso. Nesse particular, pertinente o magistério de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "in verbis": "Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de antijuridicidade, tal decisão exerce notável influencia na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano "ex delicto", podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 1.519, 1.520, 1.540 do CC. Se o Juiz absolver o réu, alegando a inexistência do fato, a ação cível não pode ser proposta (CPP, art. 66). Diga-se o mesmo se o Juiz penal reconhecer, categoricamente, não ter sido ele o autor do fato criminoso. A propositura da ação civil con
Ementa
Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual, basta a culpa levíssima do agente.
