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STJ, REsp ., INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUTONOMIA ENTRE AMBAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM — INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUTONOMIA ENTRE AMBAS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como bem asseverou a recorrente: "... a pensão percebida pela vítima tem natureza jurídica diversa da pensão proveniente de ato ilícito. Aquela, de natureza previdenciária, foi custeada pela vítima durante toda a sua vida laboral e esta é devida pela recorrida porque foi responsável pelo seu passamento prematuro sob pena de estar se aproveitando do custeio realizado pela vítima e, em conseqüência, se enriquecendo ilicitamente". (fls.). - Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Art. 1.538, § 1º, do Código Civil. Dano moral e dano estético. Compensação com verba decorrente do sistema previdenciário. 1. A ausência de multa criminal correspondente não significa a ausência de condenação, diante do evento danoso, sob pena de criar-se uma excludente de responsabilidade não prevista no direito positivo brasileiro, ademais de agredir o senso comum ao deixar desamparado aquele que sofreu a violência decorrente do ato ilícito. 2. A jurisprudência da Corte admite a cumulação do dano moral com o dano estético, que, todavia, só pode ser enfrentada no especial se devidamente prequestionada, o que não ocorre no presente feito. 3. A reparação de direito comum não comporta compensação com "a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário, como assentado em precedente da Corte. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 184.312 - SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17-12-99). "CIVIL - RE SPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA ASSOCIADA AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO OU DE SEGURO. I - A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que apurada a responsabilidade decorrente de acidente automobilístico ou outro evento danoso, o causador há de reparar o dano (culpa aquiliana) com supedâneo no direito comum e inviável e compensar tal reparação com que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário. II - Recurso conhecido e provido." (REsp. nº 550.915 - DF, de minha relataria, DJ de 21-08-95). "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. EMPREGO EM OUTRA COM A MESMA REMUNERAÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. CASO CONCRETO. ART. 1.539, CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (enunciado nº 229 - STF), podendo, inclusive, cumularem-se. II - A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho. Evidenciado que a vítima continuou a trabalhar nesse período, ainda que em atividade distinta, mas com a mesma remuneração, a pensão é descabida, por ausência de prejuízo." (REsp. nº 235.393 - RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-02-2000). - Comprovado o dissídio interpretativo e a ofensa ao citado dispositivo legal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de pensão mensal, incluindo férias e décimo terceiro salário, equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, conforme determina a jurisprudência desta Corte, devido desde a data do evento danoso. - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados segundo os ditames das Súmulas 43 e 54 - STJ. - As prestações atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, ficando a empresa dispensada da constituição de capital, se comprovada a inclusão da recorrente em sua folha de pagamento. - Considerando a idade da vítima e de sua esposa na data do acidente e, ainda, que esta não exercia atividade remunerada e dependia unicamente dos rendimentos percebidos pelo marido, determino que o pensionamento deverá se estender pelo período de vida da beneficiária. - Os honorários advocatícios, ainda conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção deste STJ, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, certo que de 15% como fixado na sentença. - É como voto. Ac. de 19-02-2001 DJ de 16-04-2001, pág. 106 (Reg. nº 1999/0112994-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5658 EMENTÁRI

Ementa

A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que apurada a responsabilidade decorrente de acidente automobilístico ou outro evento danoso, o causador há de reparar o dano (culpa aquiliana) com supedâneo no direito comum e inviável e compensar tal reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário.