RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Em revisão editorial
ACIDENTE DE TRÂNSITO — AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A TRANSPORTADORA - PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que concerne à alegada ofensa ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cinge-se a questão à incidência do referido dispositivo, que preceitua a prescrição qüinqüenal para a ação de reparação dos danos causados aos consumidores por fato do produto ou do serviço, ou do art. 177 do Código Civil que prevê a prescrição vintenária nas ações pessoais. - Depreende-se dos autos que o referido acidente ocorreu em 13 de abril de 1993, época em que já estava vigente o Código de Defesa do Consumidor. - O voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se nos seguintes termos: "A apelante, embora invocando dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, baseia sua pretensão, principalmente, na culpa do preposto da apelada, tanto que, citando o art. 159 do Código Civil, afirma, na inicial, com toda a clareza, que ficou provado, "no Inquérito Policial nº 109/93 - Boletim de Ocorrência nº 316/93 - instaurado pelo 4º Distrito Policial de Itu - São Paulo, que o preposto da ré, dirigindo o coletivo de forma imprudente, e negligenciando com os cuidados necessários, veio a dormir no volante, atingindo a traseira do caminhão ora mencionado ", pelo que, "a culpa do evento deveu-se única e exclusivamente por culpa do motorista preposto da empresa ré, pois conduzia o veículo com imprudência e negligência, culminando num acidente cujas proporções foram de natureza gravíssima." (fl.) - O e. Tribunal "a quo" deu provimento à apelação com amparo na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em comentário ao art. 27 do CDC (fl. 86), "verbis": "Por falar no Código Civil, convém lembrar que, tratando-se de relação de consumo, estão derrogados alguns prazos prescricionais ali previstos, o que impõe uma revisão da jurisprudência, até mesmo consagrada em súmula . Assim, por exemplo, o prazo para o segurado exercer a sua pretensão contra o segurador não é mais de um ano, como estabelecido no art. 178, § 6º, II, do Código Civil e na Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, de cinco anos, já que o Código do Consumidor inclui em seu âmbito de incidência o serviço securitário (art. 3º, § 2º); o prazo para o passageiro vítima de acidente de ônibus exercer a sua pretensão indenizatória contra o transportador, com base na responsabilidade objetiva estabelecida no Código do Consumidor é também qüinqüenal. Mas, como o art. 7º do CDC ressalvou expressamente outros direitos do consumidor previstos em leis anteriores, poderá a vítima, desde que se funde na culpa do transportador (art. 159 do Código Civil), valer-se do prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil." ("Programa de Responsabilidade Civil ", 2ª ed., Malheiros, 1999, pág. 383, nº 109.2). - Cumpre ressaltar que a causa de pedir não está fulcrada na responsabilidade objetiva por acidente de consumo, mas na culpa aquiliana do motorista preposto da recorrente que, devido à sua imprudência e negligência, causou sérios danos à recorrida. - Seria um contra-senso a adoção de prazos prescricionais reduzidos pelo CDC, que foi editado com a finalidade de proteger o consumidor, tido como hipossuficiente, em situação decorrente de ato ilícito. - Ademais, o acidente de trânsito não é ínsito ao exercício das atividades regulares de transporte, sendo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as hipóteses em que o acidente de consumo decorra do uso normal do serviço prestado. - Assim, assentada a ação no princípio da culpa, sendo dela decorrente a obrigação de indenizar, aplicável à espécie é a regra geral do art. 177 do Código Civil. Ac. de 17-05-2001 DJ de 13-08-2001, pág. 154 (Reg. nº 2001/0008566-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5659 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A ação indenizatória por acidente de trânsito proposta com fundamento na culpa aquiliana do motorista preposto da transportadora prescreve em 20 anos.
