RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Em revisão editorial
AÇÃO PARA ANULAR DOAÇÃO FRAUDULENTA — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- Recurso Especial 36.065-0
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................. - No que se refere ao prazo de decadência, estou convencido de que o aresto impugnado deu a correta interpretação ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil, ao decidir que, em casos como o presente, deve ser contado não a partir da escritura de doação, lançada em 18-09-1990, mas a partir do seu registro, ocorrido em 18-10-1990. A respeito, aduziu, com apoio em precedente desta Corte (fls.): "A questão polêmica é saber se o termo inicial se conta a partir da escritura de doação, lavrada em 18-09-1990 ou a partir do registro, ocorrido em 18-10-1990 (fls.). Segundo pensa-se, respeitados os entendimentos divergentes, o prazo deve ser contado a partir do registro do ato, "data venia". É que a lei substantiva fala em lapso temporal para o ajuizamento da ação e alguém só pode ter interesse de agir quando tomar conhecimento da ocorrência do ato ou do contrato que tenha causado ou venha a causar prejuízos ao seu direito. No sistema brasileiro, um contrato traslativo do direito de propriedade só produzirá efeitos perante terceiros quando for registrado no Cartório de Registros de Imóveis competente; antes dessa providência, existe apenas uma relação de direito pessoal, envolvendo os inconvenientes do ato ou do contrato; para eles, intervenientes, isto é, participantes da relação jurídica, o prazo será contado a partir do ato ou do contrato; para terceiros, só a contar do registro. É oportuno colacionar o ensinamento de PONTES DE MIRANDA ("TRATADO DE DIREITO PRIVADO", T. VI, página 363) - lembrado no voto do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator do Recurso Especial nº 36.065-0 - SP: ".. . O legislador não prestou atenção a que as ações por erro, ou dolo, pertencem a figurantes do ato jurídico, pessoas que necessariamente o conheceram, razão para se contar o prazo desde a prática do ato jurídico. Quanto a atos jurídicos anuláveis por simulação ou por fraude contra credores, o terceiro pode não ter conhecido o vício do ato jurídico, por não ter conhecido o próprio ato jurídico. Ignoraria o vicio e a existência da própria ação; seria absurdo que contra ele corresse o prazo prescricional sem que estivesse apto a propor ação. Donde três soluções possíveis: ou a) se entende que a letra do artigo 178, § 9º, V, b, 3ª, e 4ª partes, supõe eficácia contra o terceiro (e.g., registro) ou b) se admite que o terceiro, ainda depois de passar o prazo prescricional, tem a exceção de simulação e a exceção pauliana; ou c) se admite que a data do ato jurídico, quanto ao terceiro, é a do registro e ainda depois de prescrita a ação de anulação, tem o terceiro a exceção de simulação viciante ou a "exceptio" pauliana. A terceira solução é a verdadeira. No sistema jurídico brasileiro, o instrumento público tem eficácia "erga omnes", de modo que se entende ter tido conhecimento do ato jurídico o terceiro, salvo se para tal conhecimento se precisava, como a respeito de imóveis, de registro especial; o instrumento particular somente tem efeitos em relação a terceiros depois de registrado (art. 135, 2ª parte) - cf. fls.. Esse entendimento acabou prevalecendo no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls.). Diante desse quadro, considerando que o registro das escrituras de doações feitas por Francisco S.F. aos seus filhos menores efetivou-se em 18-10-1990, o termo final do prazo decadencial ocorreria em 18-10-1994; entretanto, as citações válidas, nos termos dos artigos 219 e 220, ambos do CPC, ocorreram em 28-09-1994, como acima ficou consignado, antes daquele termo final, portanto, o que afasta "data venia", a argüição de decadência." - O precedente desta Corte está assim ementado (fl.): "DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INVALIDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECADENCIAL (ART. 178, § 9º, V, B, CC). TERMO "A QUO" DE FLUÊNCIA, DATA DO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO. A par da divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do prazo quadrienal previsto no artigo 178, § 9º, V, B, Código Civil, se prescricional ou decadencial, impõe-se considerar como termo inicial de sua fluência, em se tratando de invalidação de bem imóvel postulada com base em alegação de fraude, a data do registro do título aquisitivo respectivo no assento imobiliário." - Posto isso, em conclusão, não se achando caracterizadas as alegadas ofensas aos textos legais colacionados, nem os pretendidos dissensos pretorianos, não conheço do recurso. Ac. de 08-06-2000 DJ de 0
Ementa
Em se tratando de ação pauliana em que se postula a invalidação da doação de imóveis com base em alegação de fraude, o termo inicial do prazo de decadência conta-se da data do registro da respectiva escritura e não da lavratura desta.
