RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Em revisão editorial
FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO REPELIDA - AÇÃO PARA ANULAR VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
- Recurso
- REsp 7.879
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No caso em exame, não se cuida de pretensão de anular venda de ascendente a descendente, caso em que, consoante a Súmula 494 - STF, a ação prescreve em vinte anos, contados da data do ato. E não se cuida desde o momento em que, no saneamento, o juiz definiu o objeto do processo (pontos controvertidos), dele expurgando a pretensão de anular, "in verbis": "Para alcançarem o resultado almejado - colação do valor dos bens e recomposição da legítima - não é preciso anular o negócio. É evidente que a anulação não repara o prejuízo de que lamentam os autores, pois sua conseqüência seria o retorno dos bens ao patrimônio daqueles que figuraram como alienantes dos imóveis aos filhos do falecido João C.. Desse modo, os autores são carecedores da ação quanto ao pedido de anulação dos negócios e, por conseguinte, os réus Guerino P. e sua mulher, Terezinha P.P. não têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois a inclusão deles como réus está relacionada com a validade da compra e venda de imóvel, questão esta que é excluída do pedido dos autores." - A partir daí, disse o juiz que o pedido era juridicamente possível, lembrando-se daqueles brocardos da "nihi factum" e "iura novit curia", e disse mais que a prescrição não se teria verificado, isto porque "... toda a argumentação em torno dessa preliminar de mérito foi feita com fundamento na aplicação do art. 1.132 do Código Civil, que trata da compra e venda entre ascendente e descendente. Contudo, conforme já foi dito, o caso diz respeito a suposto adiantamento da legítima feito pelo falecido João C. aos réus. Logo, a prescrição da pretensão dos autores não é disciplinada pelo art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil nem pela Súmula nº 494 do Supre mo Tribunal Federal. Na falta de previsão específica, por se tratar de ação pessoal, incide na espécie o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil, contado da abertura da sucessão, pois só a partir dessa data é que surge para o herdeiro a pretensão à colação dos bens recebidos em doação pelos demais sucessores do "de cujus"." - Quando do saneamento, também se entendeu que a petição inicial era confusa, que fosse como o foi emendada, e que petição posteriormente vinda aos autos não alterara a causa de pedir ou o pedido, "pois a petição inicial já mencionava, embora sem ser clara, a existência de suposta doação feita aos réus em detrimento da legítima dos autores". - Foi por isso que o acórdão, reputando prejudicado o agravo retido, sublinhou, no entanto, que "... Em sobejando requerimento residual da pretensão dos autores quanto à recomposição patrimonial dos demandantes face à sonegação do inventário de João C. de bens, que só veio a falecer em 1990, outro o prazo prescricional a ser computado. Antes do óbito deste, incabível discussão judicial sobre herança de pessoa viva. A rejeição dos agravos retidos era, pois, de rigor. Aplica-se, a partir da abertura da sucessão, o prazo para os herdeiros exigirem dos demais colação, em Juízo, dos bens que lhes foram doados pelo "de cujus". Não incidem, portanto, nem as regras do art. 1.132 cc. 178 § 9º, V, do Código Civil e, sim, as do art. 1.576 c.c. art. 177 do Código Civil. Ademais, perfeitamente adequado o pedido formulado pelos autores. A alternativa de postulações foi suficientemente clara. A causa de pedir subsiste. E existentes interesse de agir e legitimidade de partes, impõe-se a mantença dos fundamentos constantes no saneador agravado." - É sabido, com apoio em boa parte da doutrina e da jurisprudência, que a ação para anular a doação que se faz em prejuízo de outrem pode ser intentada mesmo em vida do doador. Nesta Turma, há prece dente em tal sentido, de que foi relator o Sr. Ministro Costa Leite (REsp. 7.879, DJ de 20-06-94). Malgrado essa consideração, não creio tenha aqui ocorrido a prescrição, desde que se possa e se queira censurar a instância ordinária relativamente à posição por ela adotada no que diz respeito ao termo inicial: a partir de quando se conta a prescrição. De uma coisa estou certo, porquanto a ação, também a meu ver, prescreve em vinte anos, quem sabe contando-se o prazo, semelhantemente ao que reza a Súmula 494 - STF, "da data do ato". - Em tal aspecto, obviamente o acórdão não pode ser acusado de ter ofendido o art. 177 do Código Civil. No que tange a sua combinação com o art. 219 e §§ do Código de Processo Civil, também falta razão aos recorrentes, conforme se depreende do princípio inscrito na Súmula 106 - STJ, "verbi
Ementa
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
