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QUANDO É LÍCITO O NEGÓCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

REPRESENTAÇÃO DA ESPOSA POR PROCURAÇÃO — QUANDO É LÍCITO O NEGÓCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Decorre que a regra da necessidade do consentimento da mulher para o marido alienar bens do casal, ou vice-versa, não tem o caráter de ordem pública, mas de interesse meramente privado. "In casu", aliás, a sociedade conjugal de fato já nem existia mais, e, para efeito de partilha dos bens; se outros o casal não tivesse, a única solução seria na realidade, a alienação e a divisão cômoda do produto da venda, como se tais atos ocorressem entre condôminos sem outro vínculo. - Não se pode perder de vista, outrossim, a situação do adquirente de boa-fé, que, segundo ALÍPIO SILVEIRA ("Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. 6, pág. 78), "é um princípio geral aceito pela nossa doutrina e jurisprudência". Com efeito, acrescenta o mesmo autor: "A doutrina moderna atribuiu à boa-fé o caráter de princípio não somente informador dos textos legais como também de fornecedor de soluções "praeter legem", nos casos omissos", afirmação que faz com apoio em VOLANSKY, FRANÇOIS GORHPE, JOSSERAND, e A. BRETON (ob. cit., pág. 81). Por isso, em 1939, já dizia o Des. CANDIDO LOBO: "a justiça não pode, nem deve, estimular; com uma interpretação estreita da lei, atos de fraude e de simulação praticados contra os incautos e os de boa-fé" (Ac. publ., "in" RF, 89/753). Quer dizer, transportando-se a lição para o caso, não é possível admitir-se que uma oposição, sem o conhecimento da compradora, sem afetar o consentimento anteriormente dado, fosse capaz de provocar a desconstituição do ato de alienação de bem do casal, nele figurando o marido como procurador da mulher, a exibir procuração válida. Evidentemente, sendo a resistência uxória interna, do conhecimento apenas do cônjuge e de pessoas outras que não participaram do ato, de nenhuma forma ele pode ser afetado. - Sobre a interpretação dada aos dispositivos questionados pelo voto vencido, de início, cumpre distinguir a hipótese de revogação, de caráter especial, da hipótese geral de extinção. No primeiro caso, a lei diz: a "revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram...". No segundo, estabelece serem "válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandado (art. 1.316)". É certo que dentre as hipóteses do art. 1.316 figura a revogação, mas é evidente que, neste caso a regra a aplicar-se é a do art. 1.318 porque expressa. - É esse o entendimento de alguns autores: ARNOLDO WARD, em seu "Curso de Direito Civil Brasileiro::, diz: "A revogação do mandato não é oponível a terceiros se não lhe for dada a devida publicidade" ("Obrigação e Contratos", 2ª ed., São Paulo, Sugestões Literárias, 1969, pág. 355); ORLANDO GOMES, igualmente, pontifica: "A revogação produz efeitos "ex nunc", isto é, para o futuro. Os atos praticados pelas partes não são atingidos. Necessário que o mandatário e os terceiros que com ele trataram tenham conhecimento da revogação". ("Contratos", Rio, Forense, 1959, pág. 384). - Foi exatamente esta a tese abraçada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, consoante se lê no final da ementa proferida no acórdão da 1ª Turma Cível, confirmado pelo Secção Cível; A revogação do mandato apenas notificada ao mandatário não produz efeito em relação ao terceiro de boa-fé que tratou com o procurador". - Diante do exposto, não se vislumbra a negativa de vigência dos arts. 325, I, 1.318 e 1.321 do Código Civil, nem a recorrente

Ementa

A oposição da mulher à alienação de bens do casal, permanecendo no âmbito restrito dos cônjuges e de outras pessoas que não participaram do ato jurídico, não é capaz de acarretar o desfazimento da compra e venda, onde a esposa foi representada pelo marido por procuração válida. Inexistência de ofensa ao art. 235, I do C.C..