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STF, REsp 7.879, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 7.879.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

PROPOSITURA EM VIDA DO DOADOR — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 7.879
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Nesta Turma, há precedente em tal sentido, de que foi relator o Sr. Ministro Costa Leite (REsp. 7.879, DJ de 20-06-94). Malgrado essa consideração, não creio tenha aqui ocorrido a prescrição, desde que se possa e se queira censurar a instância ordinária relativamente à posição por ela adotada no que diz respeito ao termo inicial: a partir de quando se conta a prescrição. De uma coisa estou certo, porquanto a ação, também a meu ver, prescreve em vinte anos, quem sabe contando-se o prazo, semelhantemente ao que reza a Súmula 494 - STF, "da data do ato". - Em tal aspecto, obviamente o acórdão não pode ser acusado de ter ofendido o art. 177 do Código Civil. No que tange a sua combinação com o art. 219 e §§ do Código de Processo Civil, também falta razão aos recorrentes, conforme se depreende do princípio inscrito na Súmula 106 - STJ, "verbis": "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Ac. de 21-11-1997 DJ de 16-03-1998, pág. 110 (Reg. nº 1996/0070961-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5661 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui desde a data do ato de alienação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso de J.R.P. e sua mulher está amparado na assertiva de que o prazo de prescrição da ação para anular o ato de alienação de bem de ascendente a descendente através de interposta pessoa prescreve em quatro anos, prazo contado a partir da prática do ato viciado. - No julgamento do Recurso Especial nº 86.489 - ES, onde a mesma matéria ficou examinada, assim votei: - "4. A determinação do prazo prescricional para a ação de anulação de venda de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais, tem sido objeto de dissídio: a) é caso de nulidade, por fraude à lei, como decidido no REsp. 10.038 - MS, da eg. 3ª Turma, de 21-05-91, sendo Relator o eminente Ministro Dias Trindade: "Já se encontra superada a velho discussão, travada entre juristas e aplicadores do Direito, a respeito da simulação como fundamento da nulidade da venda de ascendente a descendente, quer a feita diretamente, quer a que se perfaz por interposta pessoa, orientação que conduziu o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 152". b) o ato é anulável, porque pode ser revalidado pelo posterior consentimento dos outros herdeiros: Isso porque o mestre CLÓVIS BEVILACQUA ao tratar das nulidades, no art. 145, traça inicialmente uma visão panorâmica da nulidade para depois detalhar a nulidade "pleno jure" e a nulidade relativa, o ato simplesmente anulável. E diz ele que é simplesmente anulável o ato quando o ato pode ser revalidado, quando aquele de cujo anuência o ato carecia, a ele adere. Situações assim, fariam o ato simplesmente anulável e não "nulo pleno jure". É o que se passa no caso concreto: na venda de ascendente a descendente, se aqueles que, no momento do realização do ato, não lhe dão anuência, mas o fazem posteriormente, convalidam o ato; logo, não se trato de ato nulo no sentido amplo, mas simplesmente de ato anulável. Nessa linha de raciocínio está o professor CAIO MÁRIO e também o professor ÁLVARO V. DE AZEVEDO, todos eles, na linha traçada pela lição de CLÓVIS BEVILACQUA. "Ora, por entender assim, por entender que o art. 1.132 do Código Civil não frota de ato nulo, mas de ato simplesmente anulável, não vejo malferimento ao direito federal causado pelo acórdão recorrido que, exatamente, entendeu ser aquele ato anulável e não nulo." (Voto do em. Ministro Fontes de Alencar no REsp. nº 977-0 - PB, 4ª Turma). Nesse mesmo julgamento, assim se manifestou o em. Ministro Sálvio de Figueiredo: "Arrima-se o voto do em. Relator na lição de PONTES DE MIRANDA, em arestos paulistas, um do Supremo Tribunal Federal (RE 59.417 - BA, RTJ 52/829 de 15-06-69) e outro da eg. Terceira Turma deste Tribunal, relatado pelo Sr. Ministro Dias Trindade (REsp. 10.038, DJU de 17-06-91). "Tenho para mim, porém, com a devida vênia, que essa não é o melhor orientação, sem embargo das respeitabilíssimas razões em que se alicerça e do elenco de julgados e doutrinadores que a sustentam. Expressa o referido art. 1.132, CC:

Ementa

É sabido, com apoio em boa parte da doutrina e da jurisprudência, que a ação para anular a doação que se faz em prejuízo de outrem pode ser intentada mesmo em vida do doador.

Nota da redação

RTJ