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STF, REsp ., VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E EMISSÃO DE RECEITUÁRIO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO — VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E EMISSÃO DE RECEITUÁRIO - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A lide pode ser resumida na seguinte questão: a lei assegura aos técnicos agrícolas de nível médio o direito de prescrever receituário agronômicos? Entendo que sim, pelos motivos alinhados a seguir: - A Lei nº 5.524/68, que disciplina a atividade do Técnico Agrícola, foi regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85, que prevê, no seu art. 3º, inciso IV, que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio, com formação de segundo grau, cabe dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados, devendo tal comando ser interpretado em consonância com o art. 2º, IV da lei referida, que diz: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: (...) IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;" - Defendo, pelo exposto na legislação transcrita, que é perfeitamente legal ao técnico de nível médio vender produtos agrícolas e até receitar agrotóxicos, posição reforçada pelo teor do Decreto nº 98.816/90 que, ao regulamentar a Lei nº 7.802/89 - disciplinadora da utilização de agrotóxicos no Território Nacional -, prevê no seu art. 51, parágrafo segundo: "Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissionais legalmente habilitados. (..) § 2º - considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mín imo, de nível médio ou de 2º grau, na área de conhecimento relacionado com a matéria de que trata este Regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador." - Neste Tribunal há um precedente do Ministro José Delgado, REsp. nº 203.708 - SC, em sentido contrário ao meu entendimento. Entende o ilustre Ministro que os técnicos agrícolas não podem prescrever receituário agronômico. - Com efeito, é preciso, para a exata compreensão do tema, que se esclareça a diferença entre TÉCNICOS AGRÍCOLAS ou TÉCNICOS INDUSTRIAIS (nível médio) e ENGENHEIROS AGRÔNOMOS e ENGENHEIROS FLORESTAIS (nível superior). - Os profissionais de nível médio, pela Lei nº 5.524/68, têm como atribuições: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas: III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos especializados; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;" - E o regulamento da lei mencionada é bem explícito ao contemplar, com maior área de atuação: "Art. 3º - Os técnicos industriais e os técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto no art. 4º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados. V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." - A par tir da interpretação dos mencionados dispositivos, os pequenos estabelecimentos de pequenas cidades do interior passaram a ser visitadas pela fiscalização do Conselho Regional de Engenharia - CREA, que exige de cada estabelecimento a presença de um engenheiro agrônomo ou florestal, para a venda de defensivos agrícolas. - Ora, a realidade brasileira determinando a utilização dos agrotóxicos em todo o território nacional ensejou a edição da Lei nº 7.802, de 11-07-89, que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11-01-90, especificando: "Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializadas diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissionais legalmente habilitados. Parágrafo primeiro - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxico ou afim. Parágrafo segundo - Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou de 2º Grau, na área de conhecimento relacionado com a matéria de que trata este Regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador." - Temos,

Ementa

O art. 2º, IV da Lei nº 5.524/68 e o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 90.922/85, interpretados em conjunto, permitem que o técnico agrícola possa vender produtos agrícolas e até receitar agrotóxicos. - Posição reforçada pelo teor do art. 51, § 2º, do Decreto nº 98.816/90, que regulamentou a Lei nº 7.802/89, disciplinadora da utilização de agrotóxicos no Território Nacional.