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TRT, Agravo de Instrumento 2002.01.00.027110-4, DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Agravo de Instrumento 2002.01.00.027110-4.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

CONFLITOS INDIVIDUAIS — DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 2002.01.00.027110-4
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de liberação dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, ante a apresentação, ao agente operador, de sentença arbitral atestando a ocorrência de despedida sem justa causa. - Para que se possa analisar tal possibilidade, faz-se necessário ultrapassar a seguinte questão: é cabível a utilização da arbitragem para a solução de dissídios trabalhistas individuais? - No Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.027110-4 - BA, interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança referente à mesma matéria, assim me posicionei: "Em que pese a r. argumentação desenvolvida na douta decisão agravada, não se deve deixar de examinar a questão colocada sob o prisma da legislação de regência. O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza, "in verbis": "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Observa-se, portanto, que os direitos são irrenunciáveis, salvo as hipóteses em que a própria legislação citada estabelece possibilidade de negociação em relação à categoria, ou seja, em relação ao direito coletivo do trabalho, não sendo aplicável a possibilidade de restrição relativamente ao direito individual do trabalho. Se o direito em discussão irrenunciável, é ele, em princípio, indisponível. Sendo indisponível, não pode ser objeto de contrato que contenha previsão de arbitragem para a solu ção de litígios. Justamente em função de tal impedimento, é que o governo editou a Lei nº 9.958/2000, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o título VI-A, que prevê as comissões de conciliação prévia, a quem cabe a solução de conflitos individuais surgidos entre trabalhadores e empregadores. Assim, em um primeiro exame, não seria possível a utilização da arbitragem para a extinção de contrato de trabalho, sob pena de violação à indisponibilidade dos direitos assegurados aos trabalhadores. Por conseguinte, não há suporte para a liberação do saldo existente na conta fundiária." - Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas em vista a ausência de manifestação do colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão, a quem compete dar a última palavra à controvérsia que se instalou sobre o tema, me filio à corrente que entende pela não aplicabilidade da arbitragem aos dissídios trabalhistas individuais. - Afora o aspecto já abordado por ocasião da decisão no agravo de instrumento supramencionado, relativo à edição da Lei nº 9.958/2000, que instituiu, especificamente para os dissídios trabalhistas individuais, as comissões de conciliação prévia, mais adequadas à solução de conflitos individuais, ainda assim a arbitragem não seria o meio aconselhável para a solução de ditos conflitos. - Isto porque, com a utilização da arbitragem para a solução de dissídios individuais, pode haver o perigo de se estar permitindo que a arbitragem sirva como meio de flexibilização das normas trabalhistas, que são de ordem pública e, portanto, não admitem flexibilização. - Com efeito, a arbitragem realiza-se através de regras livremente estipuladas pelas partes e, se o critério eleito for o da eqüidade, por exemplo, o árbitro, dentro de seu subjetivismo conceitual de justiça, poderá decidir em detrimento de regras imperativas, em prejuízo das árduas conquistas da classe trabalhadora . - Para a utilização da arbitragem como meio de solução de dissídios coletivos, além de expressamente prevista em lei, tanto empregado como empregador, assistidos por suas entidades de classe, entram no processo arbitral em condições mais equilibradas, o que não acontece em relação aos dissídios individuais. - Apesar da morosidade da justiça trabalhista, não se pode renunciar à proteção estatal aos direitos individuais do trabalhador, pois há o risco de que a arbitragem seja utilizada para inserir regras prejudiciais aos trabalhadores, visto que a sentença arbitral faz lei entre as partes, salvo se vier a ser anulada pela justiça estatal, o que ocorre apenas se houver requerimento da parte. - Dentre outros, podem ser destacados os seguintes entendimentos sobre a matéria: ARBITRAGEM. LEI Nº 9.307/96. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. DISSÍDIO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. A solução de conflitos no âmbito do direito individual do trabalho, mediante o instituto da arbitragem (Lei nº 9.307/96), encontra óbice no fato de prever o diploma legal cit

Ementa

Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas em vista a ausência de manifestação do colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão, a quem compete dar a última palavra à controvérsia que se instalou sobre o tema, me filio à corrente que entende pela não aplicabilidade da arbitragem aos dissídios trabalhistas individuais. (Ementa trecho do acórdão)