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STF, RE 226.855-7, PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 226.855-7.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

AÇÕES QUE BUSCAM A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO — PRAZO

Recurso
RE 226.855-7
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No mérito, a matéria não enseja, a meu ver, maiores indagações doutrinárias. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 226.855-7 - RS, tendo como Relator o Ministro Moreira Alves (DJ de 13-10-2000, Seção I, pág. 20), deu provimento a recurso da CEF, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS, no tocante aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro). - No atinente aos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), deixou de examinar a matéria, por entendê-la de índole infraconstitucional. Esta é a ementa do acórdão: "Ementa: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, ColIor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos planos Bresser, CoIlor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e CoIlor II." (STF, RE nº 226.855-7 - RS, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 13-10-2000). - Em data subseqüente, o Superior Tribunal de Justiça, no primeiro julgamento de sua Primeira Seção, após a decisão da Corte Suprema, assentou que as correções das contas do FGTS, no que se refere à matéria que se inclui no terreno legal, são de 42,72% para o mês de janeiro/89 e 44,80% para o mês de abril/90. - Cumpre transcrever a ementa do voto a partir do qual aquela Alta Corte Judiciária alinhou-se ao precedente da Suprema Corte, "verbis": "FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Primeiro julgamento da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça depois da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-7 - RS, Relator Ministro Moreira Alves, in DJ de 13-10-00) - Autos remetidos pela Segunda Turma à Primeira Seção, em razão da relevância da matéria e para prevenir divergência entre suas turmas (artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - FGTS - CEF - ASSISTÊNCIA SIMPLES - UNIÃO - PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 128, 165, 458 E 535, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSÁRIA A MENÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - PROCRASTINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - MULTA EXCLUÍDA (ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - DISPENSÁVEL JUNTADA D E EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA Nº 210 DO STJ) - DECISÃO COM ESPEQUE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - DISSENSO PRETORIANO AFASTADO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM BASE NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O pedido de assistência simples, formulado agora pela União, não obsta o regular andamento do processo. A figura do assistente possui caráter secundário; ele não defende direito subjetivo próprio, pelo que a eficácia do julgamento a ser proferido não depende de sua presença. 2. Assentou o Pretório Excelso (RE nº 226.855-7 - RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: "Plano Bresser" (junho/87 - LBC - 18,02%), "Plano CoIlor I" (maio/90 - BTN - 5,38%) e "Plano ColIor II" (fevereiro/91 - TR - 7,00%). Entendimento também adotado nesta decisão. 3

Ementa

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou o entendimento de que é trintenário o prazo prescricional da ação para cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.