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STJ, REsp 10.919-, EXECUÇÃO DE BEM COMUM - QUANDO BASTA A INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE-VARÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.919-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO DA ESPOSA POR PROCURAÇÃO — EXECUÇÃO DE BEM COMUM - QUANDO BASTA A INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE-VARÃO

Recurso
REsp 10.919-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No que concerne aos efeitos da sempre citada procuração, não merece acolhida a argumentação desenvolvida pela apelante para concluir por sua ineficácia em relação ao compromisso de compra e venda em questão. - De fato, ao cuidar do mandato, estabelece o Código Civil que o mesmo pode ser especial ou geral, conferindo este apenas poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração deve conter poderes especiais e expressos (arts. 1.294 e 1.295). No caso sob exame, sendo "o falecido homem afeito a resolver sozinho os negócios envolventes do patrimônio comum do casal", como diz a própria autora..., pode-se concluir que D. B. tinha poderes para administrar os bens comuns, faltando-lhe, porém, os poderes especiais referidos. - Ao outorgar os amplos poderes a seu marido, pela procuração ..., inclusive para ratificar quaisquer contratos e escrituras, na verdade a autora produziu manifestação de vontade consistente na renúncia ao seu direito de tornar ineficaz o ato jurídico praticado por seu marido. Ainda que não se tenha formalizado a retificação do compromisso de venda e compra, não há como deixar de receber o ato da ora apelante como renúncia a todas as ações que porventura dispusesse contra o adquirente do imóvel (art. 151 do Código Civil). - Nem se diga que essa ratificação ou renúncia não está conforme a regra do art. 1.296, parágrafo único, do Código Civil. Como ensinou CARVALHO SANTOS, "não se exige, bem de ver, que a ratificação seja feita com termos sacramentais; basta que contenha a manifesta ção da vontade de ratificar o ato ilegalmente praticado pelo procurador" (Código Civil Brasileiro Interpretado, CALVINO FILHO editor, Rio de Janeiro, 1937, vol. XVIII, pág. 215). O mestre anotou, ainda, que pouco importa a gravidade ou natureza do ato jurídico anulável, pois "sempre é possível a ratificação, assim como o seria para a simples gestão de negócios, em que nem de procurador se tratasse" (obra e volume citados, pág. 214). - No mesmo sentido é a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, para quem a ratificação também induz renúncia definitiva à faculdade de atacar o ato. Diz o professor emérito que a ratificação implica numa atitude de quem quer atribuir validade ao ato e "efetiva-se mediante a repetição do próprio ato, ou reiteração da declaração de vontade, ou atitude inequívoca de validá-lo" (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1984, vol. I, pág. 443)". - Ponho em relevo que no instrumento particular de compromisso de compra e venda ... foi impresso, constou, expressamente, que a mulher do vendedor estava representada pelo marido, devendo se aceitar que aquele, D. B., o assinou por si e por sua esposa, ora recorrente. - Demais disso inegável se afigura que quando em ato posterior ... a ora recorrente outorgou poderes a seu marido, inclusive para ratificar quaisquer contratos; vender, ceder e etc., cuidando-se como efetivamente cuidou-se de ato inequívoco de ratificação, este retroagiu à data daquela avença. - Por aí se vê que andou bem o ilustre Prolator quando, a partir dos fatos da causa, enquadrou a hipótese juridicamente, à luz das normas consubstanciadas nos arts. 1.294; 1.295, e 1.296, parágrafo único, do Código Civil, e, ainda, deste, o 151. Para fazê-lo, colheu lições doutrinárias de CARVALHO SANTOS e de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. - A tese desenvolvida pelo aresto se presta tão adequada à hipótese que, sendo o marido portador de tais poderes, como os conferidos, no caso de execução judicial, envolvendo imóvel comum, basta a intimação do cônjuge-varão, executado. - Essa foi a conclusão a que chegou o precedente REsp nº 10.919-RJ, onde o eminente Relator, Ministro EDUARDO RIBEIRO, afinou-se com entendimento que também endossei quando compunha uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. - Foi da Apelação Cível nº 12.016-RJ, que trouxe, para esta Terceira Turma, entendimento onde pronunciei que tendo o primeiro executado, marido da segunda, amplos poderes para representá-la em Juízo ou fora dele, especialmente em atos de alienação de imóveis ..., é suficiente a intimação deste para que se atenda ao preceito inscrito no parágrafo 3º do art. 687 do Código de Processo Civil, em relação àquela, que objetiva a intimação do devedor, dando-lhe condições de fiscalizar a praça ou de, se quiser, evitá-la, pagando a dívida. - Com esse modelo, aqui transcrito, se demonstra a desnecess

Ementa

A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que, se o marido detém poderes outorgados (plenos) pelo cônjuge-virago, conferidos para atos de alienação de imóveis comuns, ou ratificar quaisquer contratos e escrituras, no caso de execução, envolvendo bem comum, basta a intimação do cônjuge-varão.