RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Em revisão editorial
EXTRATO DAS CONTAS — PERÍODO QUE PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Caixa Econômica Federal contra a decisão do Juízo "a quo", que, entendendo aplicável o art. 461 do CPC, determinou, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, independentemente de provocação da parte exeqüente e, bem assim, impôs o pagamento de multa diária, em caso de atraso no cumprimento da obrigação. - Sobre a matéria, os eminentes membros desta Turma já adotaram posicionamento no sentido de que as disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 461 autorizam o juiz a deflagrar, de ofício, as providências executivas necessárias ao cumprimento das obrigações d e fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo de execução. É isso o que se extrai da ementa proferida no acórdão do AG nº 2001.01.00.000717-6 - BA, da lavra da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, publicado no DJ de 12-07-2002, pág. 163, assim redigida: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL - ARTIGOS 644 E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - ÍNDICES NÃO CONTEMPLADOS NA LEI COMPLEMENTAR 110/01 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO SEM A JUNTADA DE EXTRATOS PELOS AUTORES - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A modificação do art. 461 do CPC pela Lei nº 8.952/94, permitiu ao Juiz determinar, em caso de obrigação de fazer, inclusive de ofício, o cumprimento da obrigação - 2. No caso, a determinação foi dirigida à agravante para que no prazo assinalado cumprisse o comando sentencial, que determinou a recomposição dos saldos fundiários com a inclusão de expurgos inflacionários deferidos. 3. Não há irregularidade na determinação judicial, tanto mais, quando se observa que foi editada a Lei nº 10.444/02 que modifica o art. 644 do CPC e determina que as execuções de obrigações de fazer sejam realizadas segundo o disposto no art. 461 do mesmo diploma legal. 4. Desaparece qualquer dúvida sobre a possibilidade jurídica da determinação recorrida, sendo pois regular a decisão. 5. Como a Lei Complementar apenas prevê a disponibilização dos dados referentes aos índices concedidos pelo Supremo Tribunal Federal, não é razoável que a determinação supere sua possibilidade de execução, razão pela qual os efeitos da decisão só são aplicáveis de imediato em relação a tais índices. 6. Caso tenham sido concedidos outros índices referentes a expurgos, para que se viabilize a execução, há a necessidade de ap resentação dos extratos referentes aos períodos vindicados, providência que está na alçada dos autores. 7. Agravo parcialmente provido." - No mesmo sentido, transcrevo, ainda, para ilustrar, trechos do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel, quando do julgamento do AG nº 2002.01.00.010796-3 - BA, a saber: "Não obstante a polêmica que se instaurou a partir das decisões que determinavam, de ofício, com base no art. 461 do CPC, o cumprimento, por parte da Caixa Econômica Federal, da obrigação de fazer a que fora condenada nos processos que tinham por objeto o pagamento das diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os entendimentos divergentes acerca da possibilidade de o juiz da causa iniciar, de ofício, o procedimento executório das obrigações de fazer, com suporte no referido art. 461, sem infringência aos arts. 2º e 262 do CPC, segundo o qual o impulso processual depende de provocação da parte, entendo que a Lei nº 10.444, de 07-05-02, veio colocar um ponto final nessa discussão, eis que alterou o art. 6
Ementa
Preponderou, nesta Turma, o entendimento de que as disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 461 autorizam o Juiz a deflagrar de ofício, as providências executivas necessárias ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo de execução. - Tal concepção acerca desta tese veio a prevalecer, sob o alicerce de que a Lei nº 10.444/2002, que deu nova redação ao art. 644 do CPC, tornou pacífica a questão, ao estipular que a execução das sentenças condenatórias de obrigação de fazer e não fazer sujeitam-se ao rito previsto no art. 461 do referido diploma legal (AG nº 2001.01.00.000717-6 - BA, Relatora Desembargadora Federal Selene de Almeida) - Entretanto, em ações da espécie, nem sempre a CEF tem condições de cumprir a obrigação constante do título executivo, em razão de não dispor dos extratos necessários à elaboração dos cálculos para a execução do julgado. Impõe-se, portanto, por esta última razão, limitar a decisão agravada aos casos em que o título judicial tiver deferido a aplicação, nas contas do FGTS, dos índices concernentes a janeiro/89 e abril/90 (Lei Complementar nº 110/01, art. 10) ou, se deferidos outros índices, houverem sido juntados aos autos os extratos necessários à elaboração dos cálculos por parte da CEF.
