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Agravo de Instrumento 2002.01.00.000365-5, PERÍODO QUE PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 2002.01.00.000365-5.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

EXTRATO DAS CONTAS — PERÍODO QUE PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR

Recurso
Agravo de Instrumento 2002.01.00.000365-5
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença apelada que indeferiu a inicial executória, determinou que a apresentação dos respectivos extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço caberia, em sua totalidade, aos requerentes, "verbis": "(...) Ademais, o art. 10 da lei Complementar nº 110, de 29-06-01, referido pelos exeqüentes em seu pedido, dispõe que os bancos depositários deverão repassar à Caixa informações cadastrais e financeiras contendo os valores depositados em contas vinculadas de FGTS no período de dezembro/88 a março/89, e nos meses de abril/90 e maio/90, até a data limite de 31-01-02. Assim sendo, não obstante o fato de centralizar as informações do período destacado, a apresentação dos respectivos extratos e, se for o caso, aqueles relativos aos meses não alcançados pela referida Lei Complementar, continua sendo ônus dos requerentes. (...)"(fls.) - A sentença, no particular, não se concerta com orientação traçada pela Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.000365-5 - GO, de que fui relator, cujo acórdão foi publicado no DJ de 6 de novembro de 2002. - Do voto que então proferi, destaco, "verbis": "(...) '.................................................... Finalmente, a Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocou pá de cal sobre a questão ao estatuir, no art. 10, que "os bancos que, no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram depositários das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º. .....................................................' Nos termos do parágrafo 2º do art. 10 dessa Lei Complementar os bancos, se não cumprirem com essa obrigação, sujeitam-se ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas das quais eram depositários, remunerados segundo os mesmos critérios previstos no art. 5º, dispondo o art. 11 desse mesmo diploma legal, que "a Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2002, divulgará aos titulares de contas vinculadas os respectivos valores dos complementos de atualização monetária a que têm direito, com base nas informações cadastrais e financeiras de que trata o art. 10. (...)" - Ressalte-se que a determinação inserida no art. 10 da Lei Complementar nº 110/2001 restringiu-se ao repasse, pelos bancos depositários, até 31-01-2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram mantenedores, sem, contudo, eximir a responsabilidade da CEF de fornecer os extratos bancários necessários à execução do julgado (Lei nº 8.036/90, art. 7º, I). - No caso dos autos, como os extratos das contas vinculadas pretendidos referem-se ao período compreendido entre junho de 1987 e fevereiro de 1991, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal deve limitar-se ao cumprimento da lei, ou seja, fornecer tais extratos relativos ao período e aos meses referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 110/2001. - No que tange ao requerimento de concessão da assistência judiciária, tenho por não devido o benefício, tendo em vista o pedido restar desacompanhado de declaração de inaptidão fin anceira assinada de próprio punho pelo exeqüente. - Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, determinando à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas, referentes aos períodos compreendidos no art. 10 da Lei Complementar nº 110/2001. - É o meu voto. Ac. de 05-05-2003 DJ de 26-05-2003, pág. 181 Arquivo do EMFOR, TRF/N 5670 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A determinação inserida no art. 10 da Lei Complementar nº 110/2001, restringiu-se ao repasse, pelos bancos depositários, até 31-01-2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram mantenedores, sem, contudo, eximir a responsabilidade da CEF de fornecer os extratos bancários, limitando-se ao período compreendido no art. 10 da Lei Complementar nº 110/2001.