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STJ, RE 88.699, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 88.699.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REINT DE POSSE C/C PERDAS E DANOS

Em revisão editorial

PERDAS E DANOS — DESCABIMENTO

Recurso
RE 88.699
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mérito, trata-se de ação de retrocessão, ajuizada com base nos arts. 1.150 do Código Civil e 35 da Lei das Desapropriações, na qual a questão de fundo é saber se houve ou não desvio da finalidade pública. - O Decreto nº 6494, de 23-10-78, do MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SP, previa que no terreno desapropriado seria construída quadra poliesportiva. Entretanto, a quadra não foi erguida, sendo pequena parte do imóvel cedida, em regime de comodato, para a Loja Maçônica Gonçalves Ledo 177, onde seria construído um prédio destinado a banco de sangue e outro destinado a um curso educacional profissionalizante. O restante da área está sendo utilizada como pátio de estacionamento para veículos apreendidos pelo DETRAN. - Anos depois, a Lei Municipal nº 3.828/91 doou o imóvel para a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para nele ser implantada a Delegacia de Ensino de Guarulhos. - Entendo que razão assiste aos recorrentes, eis que o imóvel teve sua finalidade desviada, uma vez que o objetivo da desapropriação - construção de quadra poliesportiva - não foi atingido. - Só não há desvio de finalidade quando o bem desapropriado para um fim público passe a ser usado para outro fim público, como bem explica HELY LOPES MEIRELES, "verbis": "Um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltaria a finalidade pública justificadora do ato expropriatório." ("Direito Administrativo Brasileiro", 23ª ed., pág. 506) - No caso em exame, a só destinação de parte do imóvel para depósito de veículos para o DETRAN não atende ao preceito expropriatório da fi nalidade pública, eis que, embora faça o órgão parte da administração pública, o depósito não gera benefícios para a comunidade local da mesma ordem caso tivesse sido erigida a quadra de esportes. - Não impressiona o fato de ter-se destinado, anos depois da desapropriação e após o ajuizamento desta ação, grande parte da área para a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, visando a instalação de Delegacia de Ensino, eis que patente o receio da municipalidade quanto ao resultado deste processo. - E não se diga que o uso da área por Loja Maçônica, através do contrato de comodato, faria com que fosse atingida, por via oblíqua, a utilidade pública da desapropriação, pois ainda que a referida instituição busque, dentre seus objetivos, fins sociais, é a mesma ente privado, ocorrendo, portanto, o desvio de finalidade, como faz prova o seguinte aresto da Corte Maior: "Ocorre desvio de finalidade da desapropriação se o expropriante aliena o bem ou cede o uso, por qualquer título, a instituição particular, ainda que esta, pessoa jurídica de direito privado, tenha fins sociais. reconhecido e provido."(RE 88.699 - Relator Ministro Cordeiro Guerra - Sessão de 12-09-78 - Segunda Turma - DJ de 20-11-78 - Pág. 9.237) - No mesmo diapasão, destaco julgado deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESTINAÇÃO AO IMÓVEL EXPROPRIADO DIVERSO DO PREVISTO NO ATO EXPROPRIATÓRIO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. PROCEDÊNCIA. A ação de retrocessão é de natureza "real ", não se lhe aplicando a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A transferência do imóvel desapropriado a terceiro (pessoa privada) constitui-se em desvio de finalidade pública, justificando o direito a retrocessão a ser postulado pelo proprietário expropriado. Nas ações reais, cabe, à mulher, quando o autor é casado, pleitear a nulidade do processo mediante a argüição de ausência de outorga uxório. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime."(RE sp. 62. 506 - PR, Relator Ministro Demócrito Reinaldo - Primeira Turma - Unânime - DJ de 19-06-95 - Pág. 18.656) - Desta forma, entendo que restou violado o art. 1.150 do Código Civil, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO. - Fica condenada a vencida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Ac. de 07-12-1999 DJ de 05-06-2000, pág. 135 (Reg. nº 1994/0003019-3) VENCIDO O MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Arquivo do EMFOR, STJ/N 5672 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Afora a exceção restritiva prevista na Lei nº 9.494, de 10-09-97, é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, circunstância que demonstra a presente o "fumus boni iuris". RE

Ementa

Resolve-se em perdas e danos o conflito surgido com o desvio de finalidade do bem expropriado.