PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REINT DE POSSE C/C PERDAS E DANOS
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- L.V.B., G.L.S. e S.L.P., militares (3º sargentos do Exército), ajuizaram Medida Cautelar contra a União, visando suspender seu licenciamento até ser apreciada, na ação própria, sua permanência definitiva nos quadros de praças do Exército. - O MM. Juiz Federal da Vara Única de Juiz de Fora declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho, por entender que o objeto da ação é trabalhista (fls.). - A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora suscitou o presente conflito, sustentando ser estatutária a vinculação do militar com a instituição (fls.). - A meu ver a razão está com a suscitante. O militar é estatutário e possui o seu estatuto próprio (Lei nº 6.880/80). O serviço militar é obrigatório. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (art. 42, § 5º da C.F.). A eles se aplicam apenas as vantagens comuns aos estatutários (art. 42, § 11). - São eles estatutários e não celetistas e a competência para apreciar e julgar esta medida é do MM. Juiz Federal de Juiz de Fora, o suscitado. - De acordo com o artigo 142 da Constituição Federal anterior, competia à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho" (grifamos). Nos termos do artigo 114 "caput" da vigente Carta Magna. "Compete à Justiça do Trabalho conciliar o julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias de-correntes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças , inclusive coletivas." (nossos grifos) - Como se vê, a atual Constituição Federal ampliou a competência da Justiça do Trabalho porque esta agora além de poder julgar as ações trabalhistas movidas contra os "entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União", também concilia e julga "os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores..." e, na forma da lei, "... outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...". Se é certo que a expressão "trabalhadores" mais ampla do que "empregados", não abrange ela todo trabalhador e sim apenas o trabalhador subordinado. Como a expressão trabalhadores vem atrelada a de "empregadores", no artigo nº 114, e empregador é quem emprega, admite, assalaria o empregado, mediante contrato. Não abrange o estatutário. - A própria Constituição, em seu artigo 7º, usa a palavra trabalhador significando apenas o servidor regido pela CLT, conferindo-lhe direitos não atribuídos ao estatutário, tais como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego, fundo de garantia, salário mínimo unificado, piso salarial, participação nos lucros, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, etc. É o próprio legislador constituinte usando a palavra trabalhador significando aquele que presta serviço subordinado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. CELSO RIBEIRO BASTOS, nos seus comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, ed. 1989, ensina que: "trabalhador é o empregado. É dizer, aquele que vende o seu trabalho a outrem, sob uma condição de subordinação" (pág. 404). - AMAURI MARCARO NASCIMENTO, no seu Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. 1989, já comentando a vigente Constituição Federal, acentua que: "Os dissídios individuais da competência material da jurisdição trabalh ista são aqueles surgidos entre empregadores e empregados e não aqueles que decorrem de qualquer relação de trabalho." - Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é uma das modalidades..." (pág. 75). A relação entre o estatutário e à União, Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador. Nela não existe o trabalhador subordinado, o empregador, o contrato de trabalho. As questões conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho pressupõe a existência do trabalhador subordinado, o empregador e o contrato, conceitos inexistentes na relação estatutária. As questões envolvendo o servidor estatutário sempre foram da competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual e esta compe
Ementa
A competência para apreciar e julgar litígio entre militares das forças armadas e a união e da Justiça Federal.
