EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Recurso Extraordinário 115.970-7, EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Rel. MOREIRA ALVES, j. 08/06/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 115.970-7. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 8 jun. 1994.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/06/1994

PREVIDÊNCIA PRIVADA

CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Recurso
Recurso Extraordinário 115.970-7
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- Consoante se depreende dos elementos informativos do processo, trata-se, na espécie, da questão já bem conhecida desta Corte e do Pretório Excelso, consistente em saber se as entidades fechadas de previdência privada são equiparadas às instituições de assistência social, e por essa razão, beneficiárias da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, letra "c" da Constituição Federal, e no Código Tributário, artigo 9º e 14. - O voto condutor do acórdão hostilizado, ao entendimento de que a hipótese dos autos era em tudo por tudo semelhante à do Recurso Extraordinário 115.970-7, que teve como Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, negou provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, confirmando assim a sentença de primeiro grau que havia reconhecido à Fundação de Seguridade Social dos sistemas EMBRAPA E EMBRATER a imunidade tributária constitucional, para sustar a cobrança do IPTU. - Como é de ver, o "decisum" encontra-se embasado tão-só e exclusivamente nos precedentes da Corte Suprema, sem que se tenha discutido sobre o § 3º do artigo 6º do Decreto-lei 2.065, de 1983, cuja negativa de vigência alega a recorrente. - Sob esse aspecto, portanto, não há como conhecer do recurso, porquanto não prequestionada a matéria infraconstitucional. Não havendo o vencido, doutra parte, oposto os embargos de declaração para suprir eventual omissão. - No que concerne ao alegado dissenso jurisprudencial, examinando o mérito da "quaestio iuris", não vislumbro, igualmente, possibilidade de êxito da irresignação recursal. - É que, em casos como o da espécie, tanto o egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto este Colendo Sodalício, têm firmado jurisprudência mansa e p acífica, no sentido contrário à tese defendida pelo recorrente. - Do Pretório Excelso, além de outros precedentes invocados no acórdão objurgado, sobreleva a citação do julgado no RE 115.970 - RS, resumido na ementa seguinte: "Imunidade tributária. Art. 19, III "c", da Constituição Federal. É instituição de assistência social, e goza, portanto, de imunidade tributária fundação de fins previdenciários e de assistência social que objetiva distribuir benefícios a empregados e administradores das organizações patrocinadoras dela. Entidades dessa natureza auxiliam o Estado na prestação de assistência social aos que necessitam dela, embora em área circunscrita. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido"(Relator Ministro MOREIRA ALVES, RTJ - 126, pág. 847). - Idêntico entendimento tem sido esposado por ambas as turmas da Colenda Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos unânimes nos Recursos Especiais nº 4.960 - DF (relator eminente Ministro Américo Luz, DJ de 24-02-92) e 32.540-0 - RJ, por mim relatado, e que está encabeçado pela seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE (ARTIGOS 9º E 14 DO CTN). PRECEDENTES. Consoante jurisprudência predominante nesta Corte, as entidades fechadas de previdência privada são beneficiárias da imunidade tributária de que tratam os artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional. Recurso provido, por unanimidade" (REsp. nº 32.540 - RJ, Pub. DJ de 16-08-93, pág. 15.970). "Tributário. Fundação. Atividades Sociais. Imunidade. Artigo 14, CTN. 1. Comprovadas a personalidade jurídica e o cumprimento das atividades assistenciais definidas estatutariamente, com as benesses do reconhecimento de utilidade pública por atos dos Governos Federal, Estadual a Municipal e contemplados os requisitos do art. 14, CTN, não pode ser exigido o tributo, no caso, objeto de dívida inscrita e embargada na execução fiscal pr omovida contra a entidade assistencial. 2. Recurso provido" (REsp. 39.181-4 - SP, Relator Ministro Mílton Luiz PEREIRA, DJ de 08-05-95). "VEDAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR - INSTITUIÇÃO SOCIAL - CUMPRIMENTO - REQUISITOS LEGAIS. A imunidade é instituída pela CF e tem aplicabilidade imediata, independentemente, de regulamentação. A questão se ressume em se saber se a instituição satisfaz os requisitos do art. 14 do CTN. O julgador monocrático bem examinou a questão e concluiu pela imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços da Autora. Recurso conhecido e improvido" (REsp. 27.261- 4 - MG, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 07-12-92). - Por último, no mesmo diapasão, acórdão da minha lavra, que porta a ementa seguinte: "TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE (ARTIGOS 92 E 14 DO CTN). PRECEDENTES. Consoante jurisprudência predominante nesta

Ementa

Consoante jurisprudência predominante nesta Corte, as entidades fechadas de "Previdência Privada" são beneficiárias da imunidade tributária de que tratam os artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional.

Nota da redação

RTJ