PREVIDÊNCIA PRIVADA
CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS
BENEFÍCIO — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Embora a designação de dependência da menor esteja revestida de regularidade e legalidade, segundo o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da designação, tal ato, por si só, não é suficiente para assegurar-lhe o direito à pensão da falecida, vez que a condição aperfeiçoadora do direito - a morte da segurada -, só se deu após a revogação do referido dispositivo pelo art. 8º da Lei 9.032/95. - É que, a concessão de benefício previdenciário é regida pela lei em vigor na data da concessão, segundo o princípio "tempus regit actum". Assim, ao tempo da morte da beneficiária já não mais era possível reconhecer o direito à pensão, cuja expectativa frustrou-se com a revogação da figura do dependente designado. - Esta exegese guarda conformidade com a orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal, como se pode conferir por estes acórdãos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 2 - Falecido o segurado sob a égide da Lei nº 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que coloca a pessoa designada no rol dos benefícios previdenciários na condição de dependentes. 3 - Precedentes da Eg. Quinta Turma: (REsp. nº 244.822 - RN, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 17-04-2000; REsp. nº 189.187 - RN, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 04-10-99; REsp. nº 222.968, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 16-11-99). 4 - Embargos conhecidos e acolhidos para declarar a inexistência do direito adquirido e da concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando a aplicação da Lei nº 9.032/95." (EREsp. 190.193, DJ de 07-08-2000, Relator Ministro Jorge Scartezzini) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS LEGAIS. DEPENDENTE DESIGNADO. - Em sede de benefícios previdenciários, na concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários atendem às condições próprias exigidas. - A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida. - Ao dependente designado de ex-segurado falecido é assegurado pela Previdência Social o pagamento de sua cota parte de pensão por morte, sem prejuízo da parcela devida aos demais beneficiários legais. - Recurso especial não conhecido." (grifo do Relator)(REsp. nº 152.093, DJ de 05-04-99, Relator Ministro Vicente Leal). "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - LEI Nº 9.032/95. 1. A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. 2. Recurso conhecido."(REsp. nº 239.032, DJ de 02-05-2000, Relator Ministro Fernando Gonçalves) - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 08-05-2001 DJ de 04-06-2001, pág. (Reg. nº 1999/0107496-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5678 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Para que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, basta que a parte requeira o referido benefício e declare não possuir condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º e § 1º e Lei 7.115/83, art. 1º), devendo aquele que emitir declaração falsa arcar com as penalidades previstas na legislação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 4º e seu parágrafo primeiro da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 04-07-86, preceituam que: "Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." - A Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre a prova documental, assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia
Ementa
O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. - A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.(Ementa trecho do acórdão)
