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STJ, PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS

EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUÍ-LO — PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- São irrecusáveis os fundamentos do acórdão guerreado, acolhendo a linha seguida pela decisão monocrática. Esta, de modo compatível com a jurisprudência firmada sobre o tema, assentou: "No direito tributário há nítida distinção entre os institutos da decadência e da prescrição. O marco distintivo é o lançamento. Se a causa extintiva for anterior ao lançamento é caso de decadência, se posterior, estar-se-ia diante da prescrição. Diz o artigo 142 do CTN que o crédito tributário é constituído pelo lançamento validamente realizado pela autoridade administrativa. No caso do lançamento por homologação, em que o contribuinte, sujeito passivo, procede ao pagamento mesmo antes de constituído o crédito, a administração púbica tem o prazo de cinco anos para homologar o procedimento do sujeito passivo ou negar-lhe aprovação, a contar da data do fato gerador, a teor do CTN (art. 150, § 4º). Esgotado esse prazo, fica extinto o direito da administração de constituir o crédito, é o que preceitua o mesmo normativo (art. 173), por ocorrer decadência. Somente após a constituição definitiva é que começa correr o prazo prescricional, antes temos o prazo de decadência, de caducidade. Constituído o crédito, tem a administração pública o prazo de cinco anos para promover sua execução, sob pena d e ocorrer a prescrição (CTN, art. 174). A par disso, assente está que as contribuições previdenciárias consubstanciam tributos e, nessa condição, o prazo decadencial é de cinco anos. Contudo, a partir do advento da EC nº 08, de 1977, foi restabelecido o prazo prescricional trintenário. Nesse sentido, a atual orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal. A respeito da matéria, é oportuno transcrever Ementa de Acórdão da 2ª Seção do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, que teve como relator o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e que esgota o tema: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA Nº 153. E. C. Nº 8, DE 1977. LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, ART. 2º, § 9º. QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL: SOLUÇÃO. 1 - Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que as contribuições previdenciárias consubstanciam tributos, achando-se, em tema de prescrição, sujeitos ao prazo qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN, estando revogado o art. 144 da Lei nº 3.807, de 1960. Todavia, pacificou-se a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que, a partir da vigência da E. C. nº 8, de 1977, as referidas contribuições deixaram de ser tributos, sobrevindo a Lei nº 6.830, de 22-09-80, cujo artigo 2º, § 9º, restabeleceu o prazo trintenário previsto no art. 144 da Lei nº 3.807, de 1960, antes citada. Em tal contexto, solucionando as várias questões de direito intertemporal, tem-se que: a) O prazo decadencial era e continua a ser de 5 anos, subsistindo a Súmula nº 108, apoiada no art. 80, parágrafo único, da Lei nº 3.307 de 1960. b) No tocante à prescrição há de ter-se em conta as seguintes hipóteses: 1) No que concerne às contribuições cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da E. C. nº 8/77, aplicável o prazo qüinqüenal, eis que o ,. 174 do CTN revogou o art. 144 da Lei nº 3.807, de 1960. 2) Quanto às contribuições cujos fatos geradores aconteceram a partir da vigência da L ei nº 6.830, de 22-09-80, aplicável é o prazo de 30 anos, pois o seu art. 2º, § 9º, restabeleceu a vigência do art. 144 da Lei nº 3.807, de 1960. 3) Finalmente, no que se refere às contribuições cujos fatos geradores ocorreram entre a vigência da EC nº 8, de 1977, e a vigência da Lei nº 6.830, de 22-09-80, aplicável deve ser o prazo qüinqüenal, pela incidência do princípio da continuidade das normas jurídicas. Com efeito, ao entrar em vigor a aludida emenda constitucional, o prazo de prescrição era de 5 anos, pois, como dito, o art. 144 da Lei nº 3.807, de 1960, foi revogado pelo art. 174 do CTN. Por isso, só com a entrada em vigor da Lei nº 6.830, voltou a ser trintenário. Todavia, como a Lei nº 6.830, de 1980, colheu os prazos qüinqüenais em curso, dilatando-os para trinta anos, aplicável se torna o preceito novo "somando-se o lapso já fluido sob a lei revogada ao saldo dilatado" (GALENO LACERDA, "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", pág. 91, Forense, 1974). II - Embargos rejeitados" (AC da AC n. 142.761 - RJ, in DJU de 12-06-89, pág. 10.193). Na

Ementa

A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos, quando os fatos geradores ocorreram entre a vigência da EC nº 8, de 1977, e a vigência da Lei nº 6.830, de 22-09-80. - Consolidada pela decadência está a dívida de contribuições previdenciárias relativas ao período de abril de 1974 até fevereiro de 1980, quando a autuação fiscal só ocorreu em 11 de março de 1985. - A natureza das contribuições previdenciárias é de tributo. - Não aplicação ao caso da Lei nº 6.830, art. 2º, § 9º, de 22-09-80, e da Lei nº 8.212/91, arts. 45 e 46, e da Lei nº 3.807/60, art. 144. Decadência regida pelo CTN, art. 174.