EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CHEQUE DE TERCEIRO ENTREGUE "PRO SOLUTO" E SEM FUNDOS — QUANDO NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O pagamento de uma obrigação pode ser, segundo a construção doutrinária, "pro solvendo" ou "pro soluto". O primeiro ocorre quando o título de crédito entregue está direta e expressamente vinculado à eficácia do negócio, de maneira que, não saldado, tem-se o ato jurídico passível de rescisão por inadimplemento contratual. No pagamento "pro soluto", ao contrário, o título de crédito é autônomo e uma vez dada a quitação pelo credor, sem qualquer ressalva no instrumento contratual, subsiste tão somente o direito de cobrança desse crédito, não se admitindo o desfazimento do negócio. - Por mais que se vislumbre, pelo desenrolar dos fatos, evidências de má-fé do comprador (ora réu), está claro que a quitação dada através de recibo foi plena, geral e sem qualquer ressalva que pudesse limitar ou posteriormente rescindir o pacto. "A fortiori" o recibo dado não tinha qualquer vinculação, servindo, como de fato serviu, de instrumento idôneo para operar, perante o Detran, a regularização da transferência de propriedade. - Os cheques, emitidos por terceiros, serviram como meio de pagamento, sendo endossados pelo réu, e aceitos pelo autor. A quitação, instrumentalizada pelo recibo, liberou o devedor do vínculo obrigacional. Não havendo suficiente provisão de fundos, o endossante era responsável pela dívida, não podendo escusar-se à "cobertura" do respectivo valor, sob pena de execução. Como corolário do princípio da autonomia das obrigações expressas nos títulos cambiais, o endosso, no caso, obriga o endossante perante o endossatário, sendo este legitimado para ajuizar a cobrança ou a execução do cheque - o que, no presente caso, não fora feito. - Veja-se o que diz a doutrina: "A entrega do cheque em pagamento deve considerar-se "pro solvendo ou pro soluto"? Em outras palavras, a entrega do cheque quita o débito ou a quitação do débito só ocorrerá se e quando for resgatado o cheque? É nosso entendimento que o pagamento se considera efetivamente com a entrega do cheque, ressalvando o direito à execução do cheque por parte de quem o recebeu em pagamento. Se entretanto, a quitação mencionar expressamente o número e a data do cheque, bem como o estabelecimento sacado, afigura-se-nos que, inexistindo suficiente provisão de fundos em poder do sacado, não se verifica a quitação dada. Assim, se em pagamento de uma compra o adquirente entrega um cheque e na quitação é mencionado o número e a data do cheque, bem como o banco sacado, a compra é anulável, se o cheque não tiver suficiente provisão de fundos" (WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, "in": Títulos de Crédito - Doutrina e Jurisprudência Forense, 1989, pág. 215). - Ora, no presente caso, a única eficácia que deve ser reconhecida para a ressalva textual aposta no verso dos cheques é a limitação à sua circulação como títulos cambiários - jamais, porém, no entendimento deste juízo, poderia operar os efeitos que o autor deseja reconhecer. Não é de se admitir a possibilidade de desfazimento do negócio jurídico, seja a título de anulação ou de rescisão contratual, se o autor, não tomando as cautelas necessárias, dispensou essa garantia ao dar como plena e irrevogável a quitação da dívida, aceitando cheques de terceiro que sequer conhecia, e, de resto, omitindo-se de exercitar seu direito à execução contra o endossante. - Ainda assim, em tese seria admissível a anulação do negócio desde que o credor demonstrasse, inequivocamente, ter havido de sua parte, falsa percepção da realidade, por má-fé do réu. - Pelo Código Civil Brasileiro, é anulável o ato jurídico que tenha sido viciado por erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art. 147, II). Os três primeiros são denominados pela doutrina de vícios do consentimento, enquanto que a simulação e a fraude se enquadram na categoria vícios sociais. - No presente caso, o fundamento do pedido é a anulação do ato por dolo, regulado pelos artigos 12 "usque" 97 (...) do mesmo Código. - Importa, inicialmente, encontrar na doutrina uma definição precisa de "dolo": "Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolo em muito se avizinha do erro, e, se representa uma limitação à eficácia do ato jurídico, isso ocorre porque a vontade que o constitui manifestou-se enganada" (SILVIO RODRIGUES, "in": Direito Civil. Vol. 1. Saraiva, pág. 203). "O dolo consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria

Ementa

O pagamento por meio de cheque, entregue "pro soluto", e recebido, sem restrições, pelo credor, consumando a transação, caso devolvido por falta de fundos, não autoriza a anulação do negócio, gerando apenas os direitos que o título produz.