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MS 20.938, SE É DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 20.938.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS

ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS — SE É DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE

Recurso
MS 20.938
Tribunal

Ementa

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Legislação: - CF, art. 102, I, d e § 1º - LOMAN, art. 21, VI Julgados: MS 20.938, CM, Plenário, 31.5.89, DJU de 30.6.89, RTJ 129/1070 MS (QO) 20.991, SP, Plenário, 17.8.89, DJU de 29.9.89 MS 20.772, AP, Plenário, 6.11.89, DJU de 1º.2.89 MS (MC) 21.016, PB, Plenário, 6.11.89, DJU de 14.9.90, RTJ 133/633 MS (AgRg) 21.112, CM, Plenário, 7.6.90, DJU de 29.6.90 MS (AgRg) 20.969, CV, Plenário, 9.8.90, DJU de 31.8.90, RTJ 133/260 MS (AgRg) 21.189, MAM, Plenário, 4.10.90, DJU de 26.10.90, RTJ 139/484 MS 21.306, CV, Plenário, 9.12.92, DJU de 12.2.93, RTJ 145/525 MS (AgRg) 21.735, IG, Plenário, 12.11.93, DJU de 11.3.94, RTJ 151/482 MS (AgRg) 22.041, CM, Plenário, 18.8.94, DJU de 23.9.94 MS (AgRg) 22.313, SS, Plenário, 1º.8.95, DJU de 25.8.95 MS (AgRg) 22.427, MA, Plenário, 7.2.96, DJU de 15.3.96 MS (AgRg) 22.797, SS, Plenário, 26.5.97, DJU de 29.8.97 MS (AgRg) 23.042, SS, Plenário, 12.3.98, DJU de 3.4.98 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Legislação: - Lei 1.533/51 (LMS) Julgados: MS (AgRg) 21.143, red. p/ acórdão CM, Plenário, 12.9.90, DJU de 15.3.91, Lex 148/76 MS (AgRg) 21.188, red. p/ acórdão CV, Plenário, 7.11.90, DJU de 19.4.91, RTJ 134/681 RE 117.936, SP, 1ª T, 20.11.90, DJU de 6.12.90, RTJ 133/1314 RE 195.186, IG, 1ª T, 4.5.99, DJU de 13.8.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Legislação: - Lei 4.348/64, art. 4º - Lei 8.038/90, art. 25, § 3º - RISTF, art. 297, § 3º Julgados: SS (AgRg) 303, NS, Plenário, 11.3.91, DJU de 26.4.91 SS (AgRg) 471 e 472, SS, Plenário, 13.4.92, DJU de 4.6.93 RCL 429, OG, Plenário, 14.10.93, DJU de 18.5.2001 SS (AgRg) 761 e 765, SP, Plenário, 1º.2.96, DJU de 22.3.96 SS (AgRg) 984, SP, Plenário, 24.4.97, DJU de 23.5.97 RCL 718, CM, Plenário, 30.4.98, DJU de 3.10.2003 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Nota da redação

RTJ