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re -, APREENSÃO E DEPÓSITO DA COISA - RITO PROCESSUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

PEDIDO DE RESCISÃO — APREENSÃO E DEPÓSITO DA COISA - RITO PROCESSUAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A venda a crédito com reserva de domínio vem disciplinada nos artigos 1.070 e 1.071 do Código de Processo Civil. - Ocorrendo a mora do comprador e conforme dispõe o art. 1.071, o vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador a apreensão e depósito da coisa. - O pedido liminar, é, portanto, faculdade deferida ao vendedor e não fica ao arbítrio do Juiz o seu deferimento ou não desde que, é óbvio, o pedido esteja em ordem sob o aspecto formal. - A apreensão da coisa, como leciona HAMILTON DE MORAIS E BARROS: "... é medida inicial, integrante desse procedimento, conseqüência da instauração do processo. Não é nem um incidente, nem medida antecedente, nem preparatória. É ato componente desse procedimento especial." ("Coment. ao Cod. Proc. Civil" - IX vol. p. 363/4). - Não é outra a opinião de CLOVIS DO COUTO E SILVA: "A execução por título extrajudicial começa com a citação do réu para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652). - No caso, porém, de execução de título protestado resultante de venda a crédito com reserva de domínio, o procedimento será diverso, porque, sem a audiência do comprador, e a sua citação, será apreendida e depositada a coisa vendida". ("Coment. ao Cod. Proc. Civil" - vol. XI - t. II - p. 551). - Registre-se, por derradeiro, a lição de PONTES DE MIRANDA: "A apreensão, com o depósito, de que se cogita, é medida inicial intrínseca ao pedido, não é preparatória, nem, incidental. Daí repelir -se que tenha o juiz certo arbítrio na livre apreciação, como pareceu às Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 6 de Setembro de 1950." ("Com. Cod. Proc. Civil" - t. JV - p. 213). - A ação é de apreensão e depósito judicial da coisa, como ainda esclarece o consagrado PONTES DE MIRANDA e, enquanto não verificada a apreensão, o feito estará impedido de prosseguir (op cit. p. 213). - Se a coisa não foi apreendida e depositada judicialmente, em caráter liminar e provisório, não haveria que se falar em o devedor reaver a coisa, nem pedido do credor em que a coisa depositada seja reintegrada na sua posse, tal como afirmou a 2ª C. do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (in "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência" - ALEXANDRE DE PAULA - nº 17.996). - O despacho se reveste , assim, de manifesta ilegalidade, posto afrontar os dispositivos processuais que regulam a ação promovida pela impetrante, sendo remediável pela via mandamental, à falta de recurso específico inclusive. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do EMFOR, TA/973. EMFOR 488

Ementa

Reveste-se de manifesta ilegalidade o despacho do Juiz que, em pedido inicial de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio, deixa de determinar a apreensão e depósito da coisa vendida e requerida pela parte, ficando de apreciar o pedido após a citação e contestação do adversário. A apreensão é medida inicial e só depois do depósito da coisa é que será citado o devedor.