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RE 170.235, CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 170.235.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS

ART. 15, § 1º DO DEC-LEI 3.365/41(LEI DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA) — CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 170.235
Tribunal

Ementa

Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública). Legislação: - CF, art. 5º, XXIV Julgados: RE 170.235, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99 RE 172.201, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99 RE 170.931, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99 RE 179.179, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 12.3.99 RE 185.031, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 5.3.99 RE 185.933, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 5.3.99 RE 176.108, red. p/ acórdão MA, Plenário, 12.6.97, DJU de 26.2.99 RE 144.551, red. p/ acórdão MC, 2ª T, 12.8.97, DJU de 6.2.98 RE 178.215, MA, 1ª T, 4.5.99, DJU de 6.8.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Legislação: - CF, art. 73, § 2º - CF, art. 75 Julgados: ADIn 219, SP, Plenário, 24.6.93, DJU de 23.9.94 ADInMC 892, CM, Plenário, 27.10.94, DJU de 7.11.97 ADInMC 1.190, SS, Plenário, 27.9.95, DJU de 23.2.96 ADInMC 419, CB, Plenário, 20.3.91, DJU de 19.4.91 ADIn 419, FR, Plenário, 11.10.95, DJU de 24.11.95, RTJ 160/772 ADIn 1.068, FR, Plenário, 11.10.95, DJU de 24.11.95 ADIn 1.566, MA, Plenário, 18.3.99, DJU de 23.4.99 ADInMC 2.013, MC, Plenário, 17.6.99, DJU de 8.10.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Legislação: - Art. 5º, XXXVI Julgados: ADInMC 712, CM, Plenário, 7.10.92, DJU de 19.2.93 RE 172.249, MA, 1ª T, 16.8.94, DJU de 28.4.95 RE 206.965, IG, 1ª T, 9.9.97, DJU de 24.10.97 RE 177.888, MA, 1ª T, 15.6.99, DJU de 6.8.99, RTJ 170/650 RE 153.662, SP. 1ª T, 14.3.2000, DJU de 7.4.2000 RE 167.887, OG, 1ª T, 30.5.2000, DJU de 18.8.2000 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Legislação: - CF, art. 100 Julgados: ADInMC 571, MAM, Plenário, 28.11.91, DJU de 26.2.93, RTJ 144/732 ADIn 47, OG, Plenário, 22.10.92, DJU de 13.6.97, RTJ 166/3 RE 167.051, IG, 1ª T, 31.8.93, DJU de 8.10.93, RTJ 150/337 RE 181.445, MA, 1ª T, 26.9.95, DJU de 8.3.96 RE 199.373, MC, 2ª T, 7.5.96, DJU de 1º.7.96 RE 205.491, CV, 2ª T, 1.4.97, DJU de 6.6.97 RE 188.156, SP, 1ª T, 23.3.99, DJU de 7.5.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Nota da redação

RTJ