TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
PESSOA VICIADA EM TÓXICOS — TERCEIRO ADQUIRENTE - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - NULIDADE DO ATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A primeira inconformidade dos recorrentes está na alegação de ofensa aos arts. 332, 333, I, 349, parágrafo único e 364 do CPC, uma vez que a conclusão do v. acórdão sobre o fato do vício de vontade, por ser a autora viciada em drogas, está apoiada em prova inexistente e decorre da aceitação de uma confissão que teria sido feita nos autos por procurador sem poderes para tanto. Com isso, teria havido erro na valorização da prova, tema jurídico passível de ser apreciado nesta via especial. - O v. acórdão ora recorrido afirmou que o fato de ser a autora viciada em drogas era incontroverso: "A prova de que Anneliese era, ao tempo da realização dos negócios questionados, viciada no consumo de substâncias entorpecentes, é incontroversa nos autos, posto afirmada na petição inicial e confirmada pelos réus na sua contestação: "Na verdade, como bem afirma a A., já participava da "gang" de marginais, de viciados em tóxicos, que saciavam seus desatinos em alta roda, dado a disposição financeira de que dispunham". Sendo assim, fez aplicação da regra que está no art. 334, III do CPC, segundo a qual não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Os recorrentes não investem contra esse entendimento, preferindo apontar violação a dispositivos outros que não foram questionados e não servem para o julgamento do recurso. - Admitido que o fato era incontroverso, e por isso desnecessária a prova sobre ele, não há como reclamar da ausência de outros elementos nos autos, porquanto a falta de impugnação no momento apropriado justificou o comportamento da parte adversa, desinteressada de provar o que já fora aceito. - Sendo assim, inexiste vulneração aos dispositivos legais sobre a prova, não há erro na valorização da prova, e a pretensão dos recorrentes termina por ficar restrita à reapreciação do conjunto probatório, o que já foi feito nas instâncias ordinárias. - Ainda sobre a matéria de fato, os recorrentes aludem à inexistência de prova sobre o comportamento ilícito do réu Mário B.. Nesse ponto, o v. acórdão considerou o conjunto da prova existente nos autos, desde as declarações da vítima do enliço, "que merecem credibilidade pela verossimilhança com as demais provas", a sucessão dos negócios assim como documentados nos autos, para concluir ter ocorrido "a prática dos atos em cadeia, cuidadosamente ordenados para a obtenção do êxito verificado". Voltamos, ainda aqui, para a simples consideração dos elementos de prova e sua força de convencimento, e não descumprimento de regra processual. - Também se reclama da conceituação atribuída à conduta do comprador Paulo A. T., que teria agido de boa-fé. Nesse ponto, o v. acórdão é enfático, indicando com detalhes os dados segundo os quais ficara provado que Paulo A. sabia das condições do negócio e da falta de consentimento da ora autora para que o negócio se concretizasse: "Ali, onde estava se procedendo a formalização do negócio, no âmbito da serventia notarial, foi incisivamente declarada a falta de consentimento da proprietária para a venda, perante todos". Quem está assim avisado da impugnação ao negócio, não pode vir alegar boa-fé subjetiva. Cuida-se, portanto, novamente de simples apreciação do conjunto da prova sobre o fato do conhecimento do adquirente quanto às condições do negócio. Não ficou demonstrada ofensa à lei processual, nem foi indicada violação a dispositivo legal que afastasse a conclusão fundada naquele fato, isto é, que o terceiro que tinha conhecimento do vício sofre os efeitos da anulação do ato. - Por fim, ainda no tema do recurso pela alínea a, está afirmado que houve desrespeito à regra do art. 1.059 do Código Civil, segundo a qual as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucra r. - O julgado em exame atribui à vencedora na ação o direito de receber, a título de perdas e danos, "os rendimentos da locação pelo tempo decorrido de sua privação". Aceito o fato de que o imóvel estava agora "revertendo" à proprietária, não destoa do art. 1.059 do Código Civil, que garante ao credor o direito de receber perdas e danos, a condenação dos devedores ao pagamento da indenização pelo dano emergente que decorre da falta de disponibilidade do bem durante esse tempo. - A divergência ficou indemostrada: a) o precedente do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás julgou hipótese em que faltava a prova do vício da vontade, enquanto no nosso caso as instâncias ordinárias reconheceram-na plenamen
Ementa
O terceiro adquirente que não estava de boa-fé sofre os efeitos da anulação do ato.
