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RE 177.835, CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 177.835.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

LEI QUE A INSTITUIU — CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 177.835
Tribunal

Ementa

É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Legislação: - CF, art. 145, II e § 2º - Lei 7.940/89 Julgados: RE 177.835, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001 RE 179.177, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001 RE 182.737, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001 RE 202.533, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001 RE 203.981, CV, Plenário, 22.4.99, DJU de 25.5.2001 RE 198.868, MA, 1ª T., 22.6.99, DJU de 6.8.99 RE (AgRg) 182.649, NJ, 2ª T., 24.8.99, DJU de 8.10.99 AG (AgRg) 242.503, IG, 1ª T., 14.9.99, DJU de 5.11.99 RE 206.954, MAM, despacho, 27.10.99, DJU de 13.12.99 RE 211.589, MA, 1ª T., 9.11.99, DJU de 10.12.99 RE (AgRg) 189.307, NS, 2ª T., 16.11.99, DJU de 10.12.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Legislação: - CF, art. 8º, IV Julgados: RE 198.092, CV, 2ª T, 27.8.96, DJU de 11.10.96 RE 170.439, CV, 2ª T, 27.8.96, DJU de 22.11.96 RE 193.972, CV, 2ª T, 27.8.96, DJU de 12.12.96 RE 178.927, IG, 1ª T, 3.12.96, DJU de 7.3.97 RE 189.443, IG, 1ª T, 19.12.96, DJU de 11.4.97 RE 181.087, MA, 1ª T, 18.3.97, DJU de 2.5.97 RE 194.603, red. p/ acórdão NJ, 2ª T, 16.12.97, DJU de 4.2.2000 RE 161.547, SP, 1ª T, 24.3.98, DJU de 8.5.98 RE 199.019, OG, 1ª T, 31.3.98, DJU de 6.10.98 RE 242.078,MA, 1ª T, 22.6.99, DJU de 18.3.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Legislação: - CF, arts. 5º, XXXVI e 145 - Lei 5.172/66 (C.T.N.), art. 97, § 2º Julgados: RP 1.077, MA, Plenário, 28.3.84, DJU de 28.9.84, RTJ 112/34 ADInMC 948, FR, Plenário, 18.11.93, DJU de 11.2.94, RTJ 152/466 ADIn 948, FR, Plenário, 9.11.95, DJU de 17.3.2000 ADInMC 1.378, CM, Plenário, 30.11.95, DJU de 30.5.97, RTJ 168/95 ADInMC 1.772, CV, Plenário, 15.4.98, DJU de 8.9.2000 ADInMC 1.651, SS, Plenário, 15.4.98, DJU de 11.9.98, RTJ 168/106 ADInMC 1.926, SP, Plenário, 19.4.99, DJU de 10.9.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Nota da redação

RTJ