INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
ART. 124, § 4º, DA CF/88 — SE IMPEDIU A PERDA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- RE 197.649
- Tribunal
Ementa
O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Legislação: - CF, art. 125, § 4º Julgados: RECR 121.533, SP, Plenário, 26.4.90, DJU de 30.11.90, RTJ 133/1342 RE 197.649, CV, Plenário, 4.6.97, DJU de 22.8.97 RTJ 163/790 RE 199.800, CV, Plenário, 4.6.97, DJU de 4.5.2001 AG (AgRg) 210.220, OG, 1ª T, 19.5.98, DJU de 18.9.98 RE 227.312, MC, 2ª T, 22.5.98, DJU de 7.8.98 RE 219.402, MA, 1ª T, 23.6.98, DJU de 16.10.98 RE 203.254, IG, 1ª T, 30.3.99, DJU de 6.8.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Nota da redação
RTJ
