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APELAÇÃO ., Rel. Federal João Batista Moreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO .. Relator: Federal João Batista Moreira.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

SUS LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR AS DÍVIDAS COM O FGTS

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
Relator
Federal João Batista Moreira

Resumo do acórdão

- Discute-se, por intermédio deste recurso, a legitimidade da CEF para propor, em nome próprio, execução fiscal, com vistas à cobrança de dívida com o FGTS. - Sobre o tema, o art. 2º da Lei 8.844/94, com a redação dada pela Lei 9.467, de 10.07.97, assim preceitua: "Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva." - Assim sendo, diante da mencionada previsão legal e conforme consta dos autos, a CEF firmou convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, datado de 22/06/95, cuja Cláusula Terceira dispõe, "in verbis": "CLÁUSULA TERCEIRA - Uma vez procedida a inscrição do débito em Dívida Ativa, a PGFN encaminhará a CEF a respectiva Certidão, acompanhada da documentação necessária para que a CEF promova, por conta própria, o ingresso do processo de execução judicial." - Ao analisar os termos do acordo celebrado entre a CEF e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, parece-me evidente que o convênio, firmado com a finalidade de atender os interesses comuns das conveniadas, transferiu atribuições de uma para outra, de forma que a CEF passou a te r legitimidade para propor, por conta própria, execuções fiscais que visem à cobrança de débitos com o FGTS. Assim é que a referida empresa pública, na qualidade de agente operadora do Fundo (Lei 8.036/90, art. 7º), e, por isso mesmo, interessada na agilização da cobrança dos referidos débitos, assumiu, espontaneamente, como previsto em lei e no convênio, o encargo de ingressar, em nome próprio, com o respectivo processo executivo. - Na mesma linha de raciocínio, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE FGTS. PREVISÃO LEGAL DE CONVÊNIO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO DIFERENTE DE MANDATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DA CEF. PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 2º da Lei 9.467/97, que deu nova redação ao art. 2º da Lei 8.844/94, "compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio (grifei), a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva". 2. Convênios, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, "são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes". 3. Embora a lei utilize a expressão por intermédio, a posição da Caixa Econômica Federal não é de mandatária, mas a de entidade, para o caso, com idêntica natureza e objetivos da Procuradoria da Fazenda Nacional (União), o que se explica pelo fato de ser agente operadora do FGTS (art. 7º da Lei n. 8.036/90). 4. Ainda que assim não fosse, não se justificaria extinção do processo sem antes permitir à Caixa Econômica Federal corrigir a impropriedade, no que estaria o juiz aplicando a visão instrumental do processo (de ampla aceitação nos tempos atuais), que afasta o excesso de formalismo."(AC nº 1997.33.00.003615-9/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 02.12.2002, p. 57) "EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO FGTS. COBRANÇA MEDIANTE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. LEI Nº 8.844/94. 1. O art. 2º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97, permite que a cobrança judicial dos débitos relativos ao FGTS seja promovida pela CEF, mediante convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Apelação provida."(AC nº 1997.33.00.006313-0/BA, Relª. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 12.12.2002, p. 172) "PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROMOVER EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ÍLIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Firmado convênio, com base no art. 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõe na Cláusula Terceira que, "uma vez pro

Ementa

O parágrafo 2º da Lei 8.844/94, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 9.467, de 10.07.97, prevê expressamente que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cobrar, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, as dívidas com o FGTS. - O convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a CEF conferiu à referida empresa pública legitimidade para ajuizar execuções fiscais destinadas à cobrança dos débitos com o FGTS.