INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 515, EM LUGAR DO 535 — CONHECIMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUANDO AUTORIZA
- Recurso
- REsp 220.887
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado diverge do REsp. 220.887 - SP (DJ de 03-11-99), desta Quarta Turma, por mim relatado, trazido a confronto pelo recorrente e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA-CORRENTE. FICHA CADASTRAL E CARTÃO DE ASSINATURAS. VIABILIDADE. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO". ART. 1.102a, CPC. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO ACOLHIDOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 1.102c. CPC. RECURSO PROVIDO. I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Se os extratos bancários, a ficha cadastral e o cartão de assinaturas demonstram a presença da relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da existência do débito, mostram-se hábeis a instruir a ação monitória. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. V - Uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que acolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 584, I, CPC, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento." - Como se vê, a oposição de embargos instaura a ampla via do contraditório, a permitir a instrução probatória necessária à verificação dos fatos invocados pelas partes. No ponto, ao retirar da monitória a possibilidade da discussão do mérito, o Tribunal não só dissentiu da orientação desta Corte como também afrontou o art. 515, CPC, uma vez que não abordou a matéria levada a seu julgamento por meio da apelação. - Com efeito, tendo o Juiz de Primeiro Grau afastado a capitalização dos juros e examinado o mérito da pretensão, o banco apelante tinha direito de ver apreciados em segundo grau os pontos suscitados na apelação. Sem tê-lo feito, o Tribunal acabou por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição e negar a prestação jurisdicional. - No particular, é de salientar-se que mais apropriado seria a invocação de ofensa ao art. 535, II, ou mesmo ao 165 c/c 458, CPC. Entretanto, esta Corte admite conhecer do recurso especial pela violação do art. 515, CPC, quando as razões recursais delinearem expressamente o argumento da negativa de prestação jurisdicional, como no caso. Neste sentido, dentre outros, o REsp. 36.989 - SP (DJ de 13-03-95), com esta ementa: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INAPROPRIAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM AFRONTA AO ART. 515, § 1º, CPC. INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECIDA. I - A ausência de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado (argüição de afronta ao art. 515, § 1º, CP C, quando mais apropriada seria a invocação de ofensa ao art. 535, II, do diploma instrumental) não obsta o conhecimento do especial se exposta, nas razões respectivas, de modo claro e inequívoco, a questão jurídica objeto do inconformismo ("negativa de prestação jurisdicional"). II - Omisso o acórdão estadual acerca de questão relevante ao deslinde da causa, objeto de impugnação recursal expressa, impõe-se reconhecê-lo nulo." - Em conclusão, conheço do recurso especial, pela violação do art. 515, CPC, e dou-lhe provimento para, cassando o acórdão de segundo grau, ensejar ao eg. Tribunal estadual a apreciação da matéria argüida na apelação, sem prejuízo do exame dos pressupostos de admissibilidade desta. Ac. de 16-10-2001 DJ de 04-02-2002, pág. 386 (Reg. nº 2001/0055155-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5685 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Segundo tem entendido a Corte, a indicação de ofensa ao art. 515, CPC, em lugar do 535, autoriza o conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, se das razões recursais for possível depreender, de modo claro e inequívoco, a questão jurídica objeto de inconformismo.
