EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re ., INAPLICABILIDADE DO ART. 923 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM BASE EM PRETENSO DIREITO À RECOMPRA — INAPLICABILIDADE DO ART. 923 DO CPC

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os recorridos ajuizaram ação de imissão de posse alegando que, em 26-02-96, celebraram com a terceira ré contrato particular, a qual se obrigou a adquirir determinado imóvel e, em seguida, transferi-lo aos autores; por seu turno, os autores, em conjunto com Leonir J.S., obrigaram-se a transferir aos réus imóvel rural; em outubro de 1997, a terceiro ré, representando Leonir J.S. e seu marido José S., assinou a escritura pública de venda do imóvel rural: em 25 de abril do mesmo ano, os primeiros réus assinaram escritura pública da venda do imóvel urbano a favor dos autores, os quais pagaram o preço ajustado; ocorre que os autores ainda não conseguiram a posse do bem, que se encontra ocupado pelos réus. A terceira ré reconveio. cobrando importância que seria devida pelos autores. Houve, ainda, o ajuizamento de ação de manutenção de posse. A sentença julgou os autores da manutenção de posse carecedores da ação, julgou procedente o pedido de imissão e improcedente a reconvenção. O Tribunal de Justiça do Paraná proveu, em parte, o recurso dos autores quanto aos honorários. Para o Acórdão recorrido, "se os compradores cumpriram totalmente as obrigações impostas, como consta do título dominial, nada obsta o recebimento da posse, razão porque a imissória haveria de ser julgada procedente, como foi". - O primeiro combate do especial é sobre a aplicação do art. 923 do Código de Processo Civil. Entendem os recorrentes que ajuizada a ação de manutenção de posse não seria possível o ajuizamento da petitória com base no domínio, invocando precedente desta Corte. O Acórdão recorrido está assentado, igualmente, em precedente desta Turma, Relator o Senhor Ministro Cl áudio Santos, que entendeu não alcançar a petitória a exceção prevista no art. 923 do Código de Processo Civil. - No presente processo, primeiro foi ajuizada a ação de manutenção de posse, depois, a ação de imissão de posse. O que se discute, portanto, é se seria possível, nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, estando em curso a ação possessória. A questão tem suscitado controvérsia. - Como anota ADROALDO FABRÍCIO, a interpretação literal é a de que autor e réu na ação possessória não podem intentar aquele tipo de ação enquanto pendente o primeiro litígio entre as mesmas partes e tendo por objeto material o mesmo bem. Para o ilustre mestre gaúcho, os processualistas logo perceberam que a proibição contida no dispositivo não poderia ser absoluta, sugerindo alternativas de interpretação, acabando por aceitar a limitação às possessórias fundadas no domínio (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio. Vol. III, t. III, páginas 301 a 309). De fato, é necessário buscar uma interpretação que alivie a possibilidade de comportamento malicioso, destinado, apenas, a frustrar a petitória. - Há antigo precedente desta Corte, da relatoria do Senhor Ministro Dias Trindade, cuidando da pretensão de imissão de posse, apontando a realidade da ação petitória ajuizada pelo compromissário-comprador, merecendo destacados alguns trechos: "(...) Não se trata, portanto, de dizer que o compromissário-comprador, com título averbado, tem ação reivindicatória, mas de reconhecer-lhe o direito de vindicar a posse, que lhe foi transmitida pelo contrato, não pela via possessória, mas pela petitória apropriada que, no atual sistema processual, perdeu apenas o procedimento especial do anterior. ................................................ Ademais disto, é certo que, ao decidir como o fez o acórdão recorrido, reconhecendo o direito de buscar a posse, decorrente de c láusula contratual, obstaculiza o conhecimento do recurso especial, em cuja sede não se reexamina interpretação que tal, a teor da Súmula nº 05 da jurisprudência deste Tribunal. ................................................ Assim, não é certo dizer que tenha o autor ação reivindicatória, mas se apresenta adequado dizer que, em face do seu direito de pedir a posse, em função do contrato que lhe atribuiu, tem ação imissória, em tese, sob pena de se deixar o compromissório-comprador, com título averbado, representado por contrato irrevogável e irretratável e após quitada a sua obrigação, sem ação possessória, porque não detinha a posse, sem reivindicatória, porque não é, ainda, proprietário, nem poderá despejar, por inexistente locação como bem destacou o voto condutor do acórdão de que se recorre." (RSTJ 29/416) - Neste feito, cuida-se de operação de permuta de be

Ementa

O ajuizamento de ação de manutenção de posse por quem não fez parte da avença, com base em pretenso direito à recompra, não se beneficia do art. 923 do Código de Processo Civil, diante de ação de imissão de posse, que já pressupõe a existência do domínio.