INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
DESCABIMENTO — INEXISTÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., parece-me que não tem razão o Ilustre Advogado signatário do agravo, Dr. Henrique Fonseca de Araújo, porque o recurso é o mesmo, apenas deixou de estar previsto no Regimento e passou a figurar na Lei nº 8.038/90. Nem por isso, ganhou a natureza de um recurso ordinário, que comporte sustentação oral. Penso aliás que uma das razões pelas quais o recurso é posto em pauta é exatamente para proporcionar a defesa oral dos pontos de vista do interessado. Não é o caso. - De modo que, não me parece tenha consistência a preliminar e, quanto ao mais, não há a violação apontada porque o Tribunal decidiu à luz de interpretação contratual não serem as benfeitorias indenizáveis. Quanto ao dissídio, ainda que a Lei nº 8.038 não tenha reproduzido as disposições regimentais, o dissídio deve ser comprovado mediante exposição, onde se confronte o acórdão divergente e os divergidos. Tal não aconteceu. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 03-09-1998 DJ de (omisso) (Reg. nº 1991/11139-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5691 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Independe de pauta o julgamento do agravo inominado de que trata o § 5º, do art. 28, da Lei. nº 8.038, denominado "agravo regimental", porque não comporta sustentação oral nem a lei determina aquela providencia.
