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STF, re -, PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE, j. 05/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 5 maio 1999.

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Acórdão · 04/05/1999

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

VEÍCULO NÃO ENCONTRADO — PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do permissivo constitucional, em que a autora de ação de busca e apreensão se insurge contra decisão que admitiu o pagamento integral do saldo devedor independentemente da apreensão do veículo em poder do réu, que era levada a cabo no cumprimento da liminar. - O voto condutor do acórdão, decidido por maioria, diz o seguinte (fls.): "A agravante insurge-se contra despacho judicial que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu ao devedor a purgação da mora, sem que ainda tivesse havido a apreensão do veículo objeto da garantia real. Com efeito, em seus esólios ao art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, ORLANDO GOMES ensina que o devedor somente pode purgar a inova depois de apreendido o bem, "uma vez que deve requerer a purgação depois de citado e a citação só se expede após a execução da liminar, isto é, depois de efetuada a citação" ("Alienação Fiduciária em Garantia", 3ª ed., pág. 101). Bem de ver, porém, que, na espécie vertente, não houve propriamente purgação da mora, mas remição de dívida. É que o depósito feito pelo devedor não abrangeu apenas prestações vencidas e seus acessórios, mas também as vincendas. Ora, em tema de alienação fiduciária, a purgação da mora visa a eliminar os efeitos do inadimplemento, com vistas a evitar a resilição do contrato e, desse modo, restabelecer o direito do devedor ao pagamento parcela do das prestações vincendas. Ora, em tema de alienação fiduciária, a purgação da mora visa a eliminar os efeitos do inadimplemento, com vistas a evitar a resilição do contrato e, desse modo, restabelecer o direito do devedor ao pagamento parcelado das prestações vincendas. Caso contrário, a emenda da mora equivaleria a pagamento puro e simples da totalidade da dívida, o que é permitido em qualquer circunstância. A propósito, vem a talho v. acórdão do STF, colacionado por Lucilva Ferreira da Silva: "Alienação fiduciária. Busca e apreensão. A purgação da mora se faz pelo débito existente no momento, isto é, as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos vencimentos só se antecipariam se a mora não fosse purgada" ("Julgados de Alienação Fiduciária", 1993, pág. 200). A "mora debitoris", como é curial, precipita o vencimento das prestações futuras e abre ensejo para a resilição do contrato. É precisamente esse efeito que a purgação pretende evitar. Daí a indagação do Ministro Xavier de Albuquerque no aresto em apreço: como pretender que a purgação abranja as prestações vindouras, se a antecipação do seu vencimento é exatamente o efeito que a emenda visa a evitar? Sob esse aspecto, portanto, o r. despacho hostilizado nenhum agravo causou à credora. No fundo, insista-se, o depósito efetuado pelo devedor não significou emenda da mora, mas o pagamento puro e simples da dívida, com a notória finalidade de sua total remição. Isso já não fosse, o devedor foi citado para, "verbis", "no prazo de três (03) dias apresentar contestação ou caso já tenha pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora, se o desejar" (cf. fls.). Ao pedir a purgação da mora, portanto, nada mais fez do que atender à citação inicial. De todo modo, a apreensão do veículo é tão-somente o pedido imediato da credora. Mediatamente, todavia, sua pretensão consiste no recebimento da dívida. Se, então , o devedor, embora queimando etapa do processo, lhe oferece o pagamento das prestações pretéritas e futuras, a rejeição do depósito corre por conta de acendrado amor à forma e ofensa aberta ao princípio da instrumentalidade do processo." - O voto vencido destaca a impossibilidade da purgação ou quitação, com base na letra do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, que reza: "Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora. § 2º - Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. § 3º - Requerida a purgação de mora tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao cont

Ementa

Constituindo o objetivo mediato da ação de busca e apreensão o recebimento, pela credora, do débito assegurado pelo bem fiduciariamente alienado, possível o deferimento, pelo juízo singular, independentemente do cumprimento da liminar, do pedido de quitação integral das parcelas vencidas e vincendas - as primeiras já pagas em percentual superior a 40% do preço financiado - satisfazendo, por inteiro, a obrigação do consorciado junto ao grupo e à administradora.