AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMPRÉSTIMO — CONTRATO DE ADESÃO - COMO SE DETERMINA
- Recurso
- REsp 79.083
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O banco recorrido investe contra decisão proferida em exceção de incompetência que, em ação de execução ajuizada contra o recorrente, afastou o foro da Comarca de Belo Horizonte ao argumento de que prejudicaria o devedor, tudo com base no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais proveu o agravo considerando que as partes elegeram o foro de Belo Horizonte, em se tratando de empréstimo simples, não havendo abusividade em tal previsão, afastando a existência de relação de consumo. Os declaratórios foram rejeitados. - O especial está apoiado em precedentes da Corte que indicam a nova orientação da 2ª Seção autorizando o Juiz a declinar de ofício da sua competência tratando-se de relação de consumo. - No caso, trata-se de contrato de mútuo na modalidade PRESTABEMGE, tendo o primeiro executado emitido nota promissória como garantia do cumprimento da obrigação. A jurisprudência mais recente da 2ª Seção (CC 22.000 - PE, da minha relatoria, DJ de 02-02-99; CC 19.301 - MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17-02-99; REsp. 79.083 - SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 28-02-00), de fato, tem acolhido o entendimento de que nos contratos de adesão a cláusula de eleição de foro não prevalece, presente o art. 6º, VIII, do CDC, tudo para facilitar a defesa do consumidor. O contrato foi firmado na agência de Piratininga, sendo evidentemente um contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC. Como é sabido, já não mais se discute nesta Corte sobre a natureza do serviço de mútuo como dentre aqueles que estão alcançados pelo art. 3º, § 2º, da lei de proteção ao consumidor. - Destarte, eu conheço do especial e lhe do u provimento para restabelecer a decisão monocrática. Ac. de 12-06-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0102251-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5695 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Os contratos de empréstimo bancário, contratos de adesão, a teor do art. 54 do CDC, autoriza a competência do foro em que será cumprida a obrigação, foro do domicílio do executado, tudo nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII, do CDC.
