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SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

OBJETIVO SOCIAL DE DEFESA DOS INTERESSES DE SUA CATEGORIA — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O órgão do "Parquet" do segundo grau opinou, às fls., no sentido de ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade do pólo passivo, e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, pelo provimento do apelo, para anular a r. sentença. - É o relatório. - Por diversas razões, merece prosperar o recurso. - Em primeiro lugar, tem-se a absoluta ilegitimidade do apelado para a propositura da ação pública. - Com efeito, estabelece a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja, constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." - O apelado não preenche os requisitos estabelecidos na lei, já que tem por objeto não somente a defesa dos interesses de determinada categoria profissional, e não o interesse coletivo (fls. 16), não estando, pois, legitimado para propor a ação civil pública. - Em segundo lugar, tendo sido o pedido feito somente para que fosse coibido o transporte intermunicipal, cuja regulamentação é, na forma da lei, da competência do Estado, o apelado e os demais réus da ação são partes absolutamente ilegítimas. - Referindo-se o pedido tão-somente ao transporte intermunicipal, não poderia o Juiz ter julgado matéria referente ao transporte interno no Muni cípio, porque está adstrito ao que foi pedido (art. 460 do Código de Processo Civil). - Essas são matérias que não precluem para o juiz e podem ser aqui apreciadas, já que envolvem a própria legitimação para a ação, sendo, portanto, de ordem pública. - Por estas razões, dá-se provimento ao recurso, para julgar-se extinto o processo, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ac. de 21-03-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5696 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. - Sindicato que tem como objetivo social a defesa dos interesses de sua categoria profissional, não tem legitimidade ativa para ação civil pública.