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SE É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

AÇÃO OBJETIVANDO JUSTO PREÇO — SE É CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ação Declaratória objetivando a fixação do "justo preço dos fornecimentos" de mercadorias adquiridas (abastecimento de navio e gêneros diversos), precedida de Cautelares de Depósito de importância relativa ao preço, pelas autoras (Processo nº 227/91), e de arresto do navio, pela ré (Processo nº 228/91), cuja r. sentença ..., adotado o seu relatório, julgou as autoras carecedoras da ação, assim como as partes carecedoras das Cautelares. As autoras foram condenadas no pagamento das custas da ação e da respectiva Cautelar, além de honorários advocatícios, fixados, por eqüidade, em Cr$... , com correção monetária à data do julgado (30.07.92). E a ré, por sua vez, também foi condenada no pagamento das custas e das despesas referentes à Cautelar de Arresto do navio, unicamente. - Irresignadas, apelam as partes litigantes. - A ré, bate-se pela procedência do arresto do navio, nos termos do artigo 841 e segs. do Código de Processo Civil, uma vez que possuía fatura, um título líqüido e certo. Ademais, havia hipoteca tácita, consoante o artigo 470 do Código Comercial, em razão do crédito. Por outro lado, postula sejam elevados os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, porque bem inferiores àqueles que lhe caberiam, observado o real valor da ação. - As autoras, por sua vez, reiteram, preliminarmente, a apreciação do Agravo de Instrumento em apenso, concernente ao indeferimento da prova pericial. No mérito, alegam ter havido enriquecimento ilícito ou indevido por parte da ré, o que justifica a ação "in rem verso". Todavia, como não pagaram o total cobrado indevidamente, procuram a fixação do justo preço, para evitar o seu empobrecimento injustificado e o locupletamento ilícito da ré. Daí estarem presentes as condições para ação, pois esta não objetiva o "abatimento de preço". E observadas as características da dinâmica do transporte marítimo, impossível a devolução dos gêneros, como sugerido pela ré, até porque esse fornecimento equipara-se à exportação de mercadorias. - Sustenta, outrossim, ter havido faturamento abusivo, conforme consta da prova documental, e reitera a possibilidade do pedido. - Recursos tempestivos, respondidos e preparados. - É o relatório. - No exame da ação principal está o cerne de toda a questão. - Desse modo, tem-se que a autora objetiva, na realidade, não o abatimento do preço, mas, unicamente, que seja declarado e "fixado o justo preço dos fornecimentos" (fls. ...). - Com isso, ao que se dessume, pretendem as autoras ingressar, posteriormente, com outra ação, "in rem verso", para haver da ré a restituição do montante cobrado indevidamente. - A r. sentença alicerçou-se, porém, no artigo 191 do Código Comercial c/c o artigo 1.126 do Código Civil, que estão assim redigidos: "Artigo 191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. - Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito, senão depois de verificada a condição, (artigo 127)" (Código Comercial). "Artigo 1.126 - A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço" (Código Civil). - Esse preceito tradicional, que também se encontra em diversos códigos estrangeiros, está a demonstrar que o contrato de compra e venda não é real, como o depósito, o mútuo, o comodato etc. É consensual e tem origem no "solo consensu", como a locação, o mandado etc. (cf. Teixeira de Carvalho, Ord., liv. 4, título 7, pr. Consolidação, artigo 1.032). - Em casos tais, note-se, o contrato fica perfeito e acabado, cria direitos pessoais entre os contratantes e passa a ser um título de aquisição sobre a coisa. As partes, em conseqüência, não mais podem se arrepender. Com a "res", o "pretium" e o "consensus", consolidando o negócio, descabe o exame do enriquecimento indevido, máxime quando a Carta Magna está a proteger a liberdade de comércio, a livre iniciativa e a livre concorrência (artigo 170 da Constituição Federal). - No momento em que houve o recebimento das mercadorias, ciente do preço, deitou-se por terra, assim, qualquer outra questão, resultando perfeito e acabado o contrato. - Ademais, não se demonstrou qualquer falsidade, ou qualquer "mise-en-scène" evidente, de modo a ensejar engano e ilicitude na compra e venda. Tant

Ementa

Contrato de fornecimento de mercadorias. Aperfeiçoamento logo que comprador e vendedor acordam na coisa, no preço e nas condições. Artigo 191 do Código Comercial c/c o artigo 1.126 do Código Civil. Pretensão à declaração e fixação do justo preço dos fornecimentos. Ausência de interesse de agir. Carência decretada, com reflexos na Cautelar de Depósito.