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STJ, agravo regimental -, SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental -.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

AÇÃO VISANDO OBSTAR O REPASSE DE VALORES PAGOS AO ESTADO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO APLICÁ-LOS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não obstante a sempre erudita manifestação do Ilustre subscritor da peça, ora em exame, entendo que a decisão hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, muito embora a jurisprudência deste Tribunal, em alguns casos, apresente-se oscilante quanto ao tema posto em debate. - Conforme ressaltado na decisão de fls., a jurisprudência da 5ª Turma, bem como de alguns Órgãos Turmários desta Corte, defendem a tese que a legitimação do Ministério Público, para propor ação civil pública, somente ocorrerá quando o interesse jurídico postulado for individual e indisponível. - Vale lembrar que os Servidores Públicos do Estado de Goiás integram uma parte e não a coletividade como um todo, sendo certo que os mesmos possuem sindicato ou ente representativo equivalente que os possa defender em juízo. Quanto ao interesse social, cumpre esclarecer que este é incontestável, tão-somente, no âmbito destes Servidores, não evocando, assim, a aplicabilidade do art. 21 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, "verbis": "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor." - Aliás, o aludido título III da Lei nº 8.078/90, que trata "da defesa do consumidor em juízo, dispõe da seguinte forma em seus arts. 81 e 82, "verbis": "Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo Único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: ................................................... III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;" (fl.). - Fácil notar, também, que os Servidores Públicos do aludido Estado não estão enquadrados na definição de "consumidor", conforme se depreende da leitura do art. 2º parágrafo único, do referido diploma legal, a seguir transcrito: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º). Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." - Nesse diapasão, não obstante a eloqüência dos argumentos do douto subprocurador-Geral da República, a tese lançada não merece prosperar, haja vista que a grandeza do Ministério Público não pode servir de subsídio para a defesa dos interesses de categorias dotadas de entes jurídicos capazes de representá-las em juízo. - Por último, impõe-se relembrar que os Servidores Públicos não se encaixam na categoria de hipossuficientes, hipótese que poderia legitimar a atuação do "Parquet" Federal. - Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 18-12-2001 DJ de 25-02-2002, pág. 429 (Reg. nº 2001/0001051-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5698 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Ministério Público Estadual não detém legitimidade para propor ação civil pública visando obstar o repasse de valores pagos ao Estado de Goiás, ao argumento de que o Ente Federativo não vem aplicando o aludido dinheiro no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores daquele Estado - IPASGO. Tal hipótese não configura direito indisponível, mas, ao contrário, disponível, porquanto requer a provocação da parte interessada. - Os aludidos servidores públicos estaduais não são hipossuficientes, bem como não se encaixam na definição de consumidor, a teor do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal. - Os Servidores Públicos do mencionado Estado integram uma parte e não a coletividade como um todo, sendo certo que os mesmos possuem sindicato ou ente representativo equivalente que os possa defender em juízo. A grandeza do Ministério Público não pode servir de subsídio para legitimá-lo na defesa destes interesses, já que a legitimação para tanto só ocorreria em caso de direitos indisponíveis.