AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DEFESA DE DIREITO SUBJETIVO E INDIVIDUAL DE UM ASSOCIADO — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, verifico que a entidade sindical não tem legitimidade para impetrar o "writ". - De fato, trata-se de matéria já conhecida nesta Corte. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, "b", prevê a possibilidade de sindicato impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos sindicalizados. - "In casu", o Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Ceará - SINDVET impetrou o presente "mandamus" contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, visando assegurar direito de um de seus associados. Em suma, objetivava: "a) o reconhecimento do direito constitucional do Dirigente do SINDVET-CE à Estabilidade Provisória, no período de 1999/2002; b) a anulação do Ato de Demissão (Proc. Adm. 21014.001846/2000-96), datado de 09 de abril de 2001, tornando sem efeito todas as conseqüências dele advindas; c) a citação do promovido para responder a presente "mandamus", sob pena de revelia, determinado a apresentação dos seguintes documentos; (...) d) Programação de férias do Dirigente Sindical pertinente ao período ora questionado e deferido pelo cadastro nacional do SIAPE nº 1.165.824;" (fls. 83). - Sendo assim, pela análise do acima exposto, verifica-se que a hipótese dos autos não retrata a legitimidade ativa do sindicato. O art. 8º, III, da Constituição Federal, não se aplica a esse caso específico - onde impetrado o "writ" por entidade de classe para defesa de direito subjetivo, individual, de um de seus filiados. - Destarte, confira-se, ainda, a lição de HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª edição. "Observamos, todavia, que o mandado de segurança coletivo não se presta a defesa do direito individual de um ou de alguns filiados de partido político, de sindicato ou de associação, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade de seus filiados, que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender um juízo." - Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ASSOCIADO. 1 - Os sindicatos não têm legitimidade para postular, em sede mandamental, direito individual de associado, porquanto a eles foi reservada, constitucionalmente, a missão de defender, por meio de mandado de segurança coletivo, como substituto processual, os direitos da respectiva categoria como um todo. 2 - Recurso improvido."(RMS 8.904 - MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13-08-2001). "MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITO SUBJETIVO, INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Constituição Federal (Art. 5º, LXX e alíneas), outorga aos Sindicatos a defesa, em ação mandamental, de direitos com caráter coletivo, não cabendo aos mesmos' defenderem direitos individuais, subjetivos. 2 - Precedente do STJ. 3 - Recurso não provido."(RMS 9.317 - MG, Relator Ministro Edson Vidigal, DJU de 27-09-1999). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL DE FILIADA. ILEGITIMIDADE. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, "b", conferiu às entidades sindicais a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus associados, para a defesa dos interesses coletivos. - Carece de legitimidade o sindicato, no entanto, para impetrar o "writ" para defesa de direito subjetivo, individual de dois dos seus filiados em detrimento do interesse dos demais, como no caso. - Precedente. - Recurso a que se nega provimento."(RMS 9.716 - RS, de minha relatoria, DJU de 01-07-1999). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITO SUBJETIVO. INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. - A Constituição Federal consagrou as entidades que especifica, a legitimação para impetrarem, em nome de seus associados, defendendo direitos da categoria (art. 5º, LXV e alíneas), ação mandamental, em caráter coletivo. - Descabe, pois, a elas, ajuizarem este tipo de ação, no intuito de defenderem pretensos direitos subjetivos, individuais, como é o caso em espécie. - Recurso improvido."(RMS 8.601 - MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 01-12-1997). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL DE FILIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX "b", conferiu às entidades sindicais a legitimidade para impetrar mandado de se
Ementa
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, "b", conferiu às entidades sindicais a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus associados, para a defesa dos interesses coletivos. - Carece de legitimidade o sindicato, no entanto, para impetrar o "writ" para defesa de direito subjetivo, individual de um dos seus filiados, como "in casu".
