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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUA ILEGITIMIDADE ATIVA, AINDA QUE SEU ESTATUTO AUTORIZE DEFENDER DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE SEUS ASSOCIADOS

Recurso
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Tribunal

Resumo do acórdão

- Inobstante o talento e combatividade de seus ilustres patronos, na verdade não dispõe o autor, ora apelante, de legitimidade para buscar tutela, através da via processual eleita, dos verdadeiros interesses que está a defender na causa presente. - Nada importa que, como sustentou o mesmo com toda a razão, os arts. 110 e 111 do CDC (Lei nº 8.078/90), alterando parcialmente a redação original dos arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/85, tenha ampliado o âmbito de cabimento da Ação Civil Pública, e o espectro de pessoas habilitadas a sua interposição, de modo a torná-la apropriada também à defesa de interesses coletivos e difusos quaisquer, além dos já anteriormente elencados, passando a incluir entre os legitimados a tanto as entidades que, entre seus fins institucionais, mantenham o de perseguir a defesa de quaisquer direitos que assim se qualifiquem, o que, segundo afirma, estaria consagrado no item "b" do art. 3º de seus Estatutos (fls.), onde se prevê como um de seus objetivos o de "defender os direitos e interesses coletivos, individuais ou de seus associados" (sic). - É que, apesar disso, e como destacou a v. sentença com precisão e percuciência, o confronto entre o objeto dos pedidos formulados pelo mesmo, e a sua "causa petendi" revela que, na verdade, não está, por esta via, a defender interesses difusos ou coletivos de sua categoria, ou mesmo de seus filiados, mas meros direitos individuais homogêneos destes, de caráter ou índole puramente econômicos, sendo de todo identificáveis seus titulares, e comportando plena divisibilidade o seu exercício ou postulação, ou, como magistralmente sinte tizado no v. julgado ora em análise, "a categoria litigante é titular de direito individual, certo, identificável e divisível." (fls.). - Induvidoso que o inciso III do art. 8º da C.F., em que procura o ora recorrente fundamentos para demonstrar sua legitimação, apenas habilita os Sindicatos a defenderem "direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", sem indicar, contudo, qual a o meio jurídico-processual apropriado para tutela de cada um deles quando perseguida por aludidas entidades, como, aliás, não lhe competia fazer, relevando notar que a legislação especifica, editada para propiciar a determinados sujeitos o monopólio da legitimidade para deflagarem o processo adequado à persecução da garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade, de categorias ou de grupos de pessoas, que é precisamente a Lei nº 7.347, de 24-07-85 com suas alterações posteriores, só admite que por seu intermédio se defendam apenas estes últimos, como resulta da leitura de seus arts. 1º e 5º, mesmo após as alterações neles introduzidas pela Lei nº 8.078/90, sendo imprópria, pois, para a tutela de interesses individuais, ainda que homogêneos ou coletivizados. - Assim, embora possa haver a respeito desse aspecto da questão o entendimento de que, ao invés de se identificar a impossibilidade jurídica do pedido, como considerou a v. sentença, na verdade restara evidenciado que não dispunha o autor de legítimo interesse processual para a postulação, tal como ajuizada, a diversidade de concepções a respeito do mesmo "thema" não aproveita ao apelante, posto que, de qualquer modo, por uma razão ou outra, não se puderam identificar, no caso, as exigências legais para propiciar ao julgador o exame do merecimento da pretensão em Juízo deduzida, levando ao mesmo resultado, ou seja, ao consagrado na v. sentença recorrida, a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Do mesmo modo, não favorece o apelante a circunstância de ter invocado, como causa de pedir, a suposta violação de direito metaindividual ao acesso à informação adequada e correta a respeito de produtos tidos como nocivos à saúde, ainda que através de publicidade ou propaganda dos mesmos, que se caracterizam induvidosamente como difusos, porque, nesse caso, não seriam titulares do mesmo os seus associados, ao menos nessa posição, como integrantes de categoria produtora dos mesmos, e, assim, não estaria o Sindicato a atuar em qualquer das qualidades que se arrogou, até porque, para tanto, como anotado com a habitual percuciência pela ínclita Procuradoria da Justiça, mister se fazia que estivesse legitimado ele à defesa dos consumidores, o que, a todos os títulos, não ocorre. - Não deve causar espécie também ao apelante que esta mesma Colenda Corte, por outro de seus órgãos judicantes fracionários, o 3º Grupo de Câmaras, tivesse acolhido argüição de inconstitucionalid

Ementa

Ainda que por disposição estatutária esteja o Sindicato habilitado a defender interesses coletivos e individuais de seus associados, não dispõe de lídimo interesse processual, e nem de legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa de interesses meramente individuais homogêneos de seus integrantes.