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STJ, recurso especial -, RECURSO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PEDIDO NEGADO PELO PRESIDENTE — RECURSO CABÍVEL

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Esclareço, inicialmente, que o artigo 4º da Lei nº 8.437/92 define apenas que o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público são partes legítimas para requerer a suspensão de medida liminar por meio do processo de Petição, o que inviabiliza a permanência do Sindicato agravante como litisconsorte. - Assim, não conheço do agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ - No tocante ao agravo proposto pelo Ministério Público Federal, acentuo que a União Federal insurgiu-se contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Suspensão de Liminar nº 1999.02.01.062495-0, o qual manteve liminar determinando a imediata recontratação de 5.792 (cinco mil, setecentos e noventa e dois) trabalhadores pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa. - Importa salientar que a suspensão de medida liminar, requerida por meio de Petição, neste Tribunal, tem por objetivo evitar, unicamente, que decisões proferidas em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes acarretem grave lesão à saúde, à ordem, à economia, à segurança e à economia públicas, valores esses cuja integridade deve sempre prevalecer quando em confronto com interesses pessoais ou de grupos amparados pela liminar. - Dessa forma, no processo de Petição serão analisados pressupostos específicos como anteparo à concessão da medida austera, não havendo possibilidade sequer de apreciação do mérito da causa principal, o qual seguirá a via própria (recurso especial). - Assim, a meu ver, como foi negada a suspensão pelo Tribunal "a quo", cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso especial ou extraordinário, como sempre tramitou nesta Corte, ainda mais agora, com a edição da Medida Provisória nº 1.984-13, de 11 de janeiro de 2000, que introduziu o § 4º no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, "verbis": "§ 4º - Negada a suspensão, mesmo antes da interposição do agravo a que se refere o parágrafo precedente, caberia novo pedido de suspensão ao Presidente do tribunal competente para julgar eventual recurso especial ou extraordinário." - Rejeito, pois, a preliminar de incompetência desta Corte. - Quanto à alegação de inconstitucionalidade do referido § 4º, não assiste razão à Agravante. - Primeiro, porquanto não foi observado a rito adequado para a declaração de inconstitucionalidade estabelecida nos artigos 480 e seguintes do CPC. Questão prejudicial do mérito, tal declaração não se agasalha no âmbito da julgamento do recurso. Ao contrário, impõe o sobrestamento do feito, a deliberação quanto ao seu acolhimento com a respectiva lavratura de acórdão (art. 481, CPC) e, se positiva, a designação de sessão específica para julgamento do incidente (art. 482). - Assim sendo, não merece acolhida a mera alegação divorciada do rito adequado. - Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito da prejudicial levantada, não seria de acolher-se a suscitação do incidente, uma vez que não procedem as alegações. De fato, o pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, em ações cautelares e em antecipação de tutela não constitui modalidade recursal. - Como já ressaltei, inicialmente, cuida-se de mecanismo d e salvaguarda daqueles valores maiores, sem prejuízo do exame do mérito da ação o qual será enfrentado (esse sim) nas vias recursais próprias. - De sorte que, não constituindo modalidade recursal nova, acrescentada ao elenco de recursos estabelecidos no âmbito da competência do STJ nada impede que seja o tema disciplinado por lei ordinária ou medida provisória. - Assim sendo, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade do § 4º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92. - Afastada a preliminar e não conhecida a prejudicial de inconstitucionalidade, no mérito mantenho a mesma convicção posta na decisão ora agravada, ressaltando, consoante o parecer ministerial, que houve açodada ingerência do Poder Judiciário no âmbito privativo do Poder Executivo, o que causa, sob minha ótica, grave lesão à ordem pública. Ac. de 20-03-2000 DJ de 29-05-2000, pág. 106 (Reg. nº 2000/0003234-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5702 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Compete ao Presidente do STJ apreciar pedidos de suspensão de segurança, consoante artigo 4º da Lei nº 8.437/92. - Negada a suspensão de liminar, cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso especial. - "In casu", não foi observado o rito obrigatório para se argüir a inconstitucionalidade de medida provisória, nos ditames dos artigos 480 a 482 do CPC. - Suspensão de liminar concedida, porquanto presente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, lesão à ordem pública administrativa.