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Apelação Cível 4.674/96, SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 4.674/96.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

OBJETIVO SOCIAL DE DEFESA DOS INTERESSES DE SUA CATEGORIA — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
Apelação Cível 4.674/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- O processo que ora se coloca em exame em momento algum traz a debate relação trabalhista. As partes conflitantes não fundamentam o pleito e a resistência com a discussão do correto cumprimento do contrato de trabalho. A parte autora não alega a presença de uma remuneração indireta, nem o faz a parte ré. - Aqui, o debate travado está na perspectiva de, no curso de uma relação contratual não trabalhista - contrato de seguro saúde -, existir a mudança unilateral de suas bases. - Portanto, descabida a tese levantada pelo Ministério Público. - Passada esta preliminar, entra-se no cerne do tema trazido pela apelação: a legitimidade do sindicato para defender em juízo direitos e interesses de seus filiados. - Esta questão não é nova. Já foi, e continua sendo, muito debatida. - Desta discussão ainda existente, podem ser retiradas duas correntes. - A primeira defendendo a legitimação dos sindicatos de classe para a defesa integral dos direitos e interesses de seus filiados, seja de que natureza for, sem necessidade de prévia autorização destes. - Esta orientação toma por base o tratamento especial do inciso III, do art. 8º, da CF, que excluiria a regra geral constante do inciso XXI, do art. 5º, do mesmo diploma. - No âmbito deste Tribunal, refletindo tal orientação, pode-se trazer a baila o acórdão proferido na Apelação Cível nº 4.674/96, que teve por Relator o Desembargador LAERSON MAURO. - Já a segunda orientação, não retirando o caráter especial da regra constante do inciso III, do art. 8º, da CF, traz uma interpretação que procura fazer uma correlação entre a idéia finalística do sindicato, e o teor exato do texto constitucional. - Assim, esta última corrente lembra que o sindicato se coloca como um órgão de classe, que visa finalisticamente a defesa de direitos diretamente relacionados com as atividades próprias e voltadas ao interesse da classe e, por tal razão, ter sido conferido a este a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa. - Desta forma, evidencia esta orientação que a substituição processual, também denominada por alguns de legitimação extraordinária, conferida pelo inciso III, do art. 8º, se colocaria apenas no âmbito da defesa dos direitos e interesses da categoria, ou seja, que guardassem direta relação com esta idéia. - Não se encaixando o direito, ou a relação obrigacional, neste âmbito, mas considerado como um direito próprio de alguns sindicalizados, externo ao conceito de interesse da categoria, haveria a necessidade de autorização expressa de seus titulares, pois para tanto já não mais seria aplicável a referida disposição constitucional, e sim outra regra, também constitucional. - Ou seja, aplicar-se-ia o inciso XXI, do art. 5º, da CF. - Com isto, percebe-se que o tema ainda não esta livre de discussão, - Tal fato, entretanto, não é capaz de retirar a convicção de que a segunda corrente coloca-se mais adequada ao nosso ordenamento, valendo lembrar que esta 5ª Câmara Cível já externou igual orientação quando do julgamento da apelação nº 8.176/97, tendo por Relator o Desembargador HUMBERTO MANES. - É irrecusável que a legitimidade prevista no inci so III, do art. 8º, da CF, está condicionada à idéia de defesa de interesse da categoria. O texto é expresso neste ponto, não cabendo ao intérprete ampliar ou estender esta legitimação. - Por conseguinte, não merece qualquer modificação a sentença de primeiro grau, não sendo correto dizer que o estatuto da apelante previa esta legitimidade em seu art. 3º, letra "A", pois esta regra copia o dispositivo constitucional, e por isso enfatiza a legitimidade apenas quando o direito guardar relação com um interesse da categoria. - A lide aqui posta versa sobre a possibilidade de modificação de determinado plano de saúde que beneficia alguns empregados do banco réu. Estes empregados não estão obrigados ao referido plano. Colocam-se como aderentes. O contrato de trabalho não prevê a concessão deste tipo de plano de seguro saúde. Nada há na convenção coletiva. Logo, não se pode ter o mesmo como um direito da categoria. Versa esta relação matéria de interesse particular, e por isso de aderência facultativa, dentro de um juízo de valor feito por cada empregado, que querendo poderá optar pela realização de outro plano, e com outra empresa seguradora. - Portanto, não guardando

Ementa

Conforme estabelece o inciso III, do art. 8º, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, incluindo-se aí a perspectiva do exercício do direito de ação. Esta legitimidade para o ajuizamento de ação, em não havendo expressa previsão no estatuto, com aderência do sindicalizado, restringe-se à defesa de direitos que guardem direta relação com a atuação laboral, exercida pelo sindicato em prol de seus filiados. Não existindo relação com direitos da categoria sindicalizada, o sindicato apenas terá legitimação em existindo expressa autorização, o que não ocorre na espécie.