AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REGRA DA VIA PREFERENCIAL — INAPLICABILIDADE NOS CRUZAMENTOS COM RODOVIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apesar do louvável empenho do nobre Dr. Procurador da demanda, o recurso não comporta conhecimento. - O acidente envolvendo a "Kombi" da autora e o ônibus da ré verificou-se no trevo de cruzamento da Avenida Anhanguera com a Avenida Perimetral Norte, local não sinalizado. Em princípio, se se cogitasse de duas vias públicas comuns, perfeitamente invocável, como o fez a ré, a regra do art. 13, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito, de conformidade com a qual "quando veículos, transitando por direções que se cruzam, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier da direita". - Ocorre, todavia, que a espécie contém uma peculiaridade, ressaltada pelo Acórdão recorrido, qual seja, o evento aconteceu no início da rodovia GO 070, que é a continuação da mencionada Avenida Anhanguera (cfr. fls.), por onde trafegava a "kombi" pertencente à autora. Não é por outra razão que a decisão de 1º grau se reportou à circunstância de que o coletivo de propriedade da ré ingressara na estrada sem as cautelas necessárias (fls.). - Logo, diante de tal pormenor, impertinente no caso o preceito do art. 13 inciso IV, do CNT, porquanto, sendo rodovia uma das vias em questão, a preferência no cruzamento era - sem dúvida - da "kombi", que por ela transitava (cfr. art. 15, parágrafo único, do CNT). - Por conseguinte, ante esta situação de fato, não se pode falar em negativa de vigência do citado art. 13, inciso IV, CNT, nem tampouco dos arts. 159 e 1.523 do Código Civil. Prejudicado fica, também, o confronto do julgado recorrido com o aresto paradigma. - Por derradeiro, o Acórdão atacado não se omitiu no que concerne à extensão dos danos. Cingindo-se nesse passo a manter a sentença por seus fundamentos, claro e stá que aceitou o valor consignado no menor orçamento oferecido, critério adotado pela decisão de 1ª instância e que tem sido aceito usualmente pela jurisprudência. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 03-10-1989 DJ de 30-10-1989, pág. 16511 (Reg. nº 1989/0010457-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5705 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A regra do art. 13, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito, não prevalece, se uma das vias públicas, que compõem o cruzamento constitui uma rodovia.
