AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANO CAUSADO POR ESTE — DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DNER - DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 2.545
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão destes autos diz com o art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, a respeito da qual afirmou o Tribunal "a quo", em resumo: "A simples afirmação de que cabe aos pretensos denunciados "zelar e dar condições de tráfego e segurança a todos que se utilizam das citadas rodovias" (fls.) é por demais abrangente para determinar direito regressivo, visto que ponderável parte da doutrina e da jurisprudência defendem que a aplicação do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil está circunscrita aos casos denominados de "garantia própria", ou formal, naqueles que se fundam na obrigação automática do denunciado prestar garantia ao denunciante. E tem razão a corrente doutrinária e jurisprudencial que limita a abrangência da denunciação da lide fulcrada no inciso III do artigo 70 do supra citado dispositivo legal, sob pena de ser introduzido fundamento jurídico novo, não constante da relação processual originária, o que poderia desvirtuar o instituto da denunciação e prejudicar a economia processual que a sistemática do Código de Processo Civil procurou resguardar. Adequadas são as conclusões, a este respeito, a que chega o Ministro Sydney Sanches, depois de fazer um minucioso exame do alcance do inciso III do artigo 70 do Código Civil: ..." "Em hipótese que guarda semelhanças com a espécie dos autos, já decidiu esta Câmara: "Denunciação da Lide - Cabimento. É restritiva a orientação dominante a respeito do cabimento da denunciação da lide. Não deve ela ser admitida, quando se introduz na demanda fundamento jurídica novo e não se cuida de casos de garantia decorrentes da lei ou de contrato" (ac. nº 1.283, relatar juiz Moacir Guimarães). - Este acórdão menciona outro julgado, publicado na Revista dos Tribunais nº 429, pág. 261, onde se lê: "O instituto da denunciação da lide não se presta a que se propicie a introdução em um mesmo processo, de lides, conexas uma principal e outra secundária, com prejuízo ao autor da primeira demanda, que se veria, desnecessariamente, envolvido em litígio e produção de prova entre o denunciante e denunciado em razão da ação secundária." Cumpre salientar, entretanto, que estes entendimentos não são pacíficos, AROLDO PLÍNIO GONÇALVES ("Da Denunciação da Lide", Forense, 1983, pág. 235), observa que a hipótese prevista no inciso III do artigo 70,..." ................................................... "Além de não existir - e o contrário não foi demonstrado - preceito legal trazendo obrigação automática dos denunciados (DNER e Prefeitura Municipal de Cuiabá) prestarem garantia a quem é condenado a indenizar danos causados por animal na estrada, verifica-se também, na espécie dos autos, ser incabível a denunciação porque, dentro do contexto da defesa de fls., a agravada pretende imputar ou ao condutor do caminhão da agravante, ou então exclusivamente aos denunciados, a responsabilidade pelo evento. Com efeito, nas razões de mérito da defesa, a agravada negou que fosse proprietária ou detentora do animal atropelado e, mais adiante, asseverou também que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão. Na denunciação deu claramente a entender que cabe exclusivamente aos denunciados cuidar das estradas a fim de impedir que animais por elas trafeguem, zelando e dando condições de tráfego e segurança a todos que se utilizam de rodovias federais." - E o Tribunal assim concluiu o acórdão: "Entretanto, apesar da grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a solução mais compatível co m a "vexata quaestio", é a inadmissibilidade da denunciação da lide em situações que tais." - Ora, se se trata de questão controvertida, como anotou, com toda a propriedade, o acórdão recorrido, e se teve ela solução diante das peculiaridades do caso, conforme também consignou o acórdão recorrido, aspecto este, aliás, posto em relevo pelo Sr. Subprocurador-Geral da República, no parecer que transcrevi no relatório, concluo que a espécie não se justifica pelo fundamento da alínea "a". Pelo menos, tratar-se-ia de hipótese que teve razoável interpretação. - A mim me parece, no entanto, exato o pensamento do aresto local, porque, sobre ser obrigatória a denunciação da lide, na hipótese do aludido inciso II, é tema que não pode ser levado a ferro e fogo, pelo que se verifica, por exemplo, da ementa que o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo escreveu para o REsp. 2.545: "Doutrina e jurisprudência, em exegese ao art. 70 do Código de Processo Civil, já firmaram entendimento mitigando a obrigatoriedade nela me
Ementa
O instituto da denunciação da lide não se presta a que se propicie a introdução em um mesmo processo, de lides, conexas uma principal e outra secundária, com prejuízo ao autor da primeira demanda, que se veria, desnecessariamente, envolvido em litígio e produção de prova entre o denunciante e denunciado em razão da ação secundária.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
