AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
QUAL A ÁREA A SER RECOMPOSTA NA DEFINIÇÃO DA LEI 8.171/91
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A constituição Federal, no seu art. 225, "caput", prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". - Em interessante artigo publicado na Revista de Direito Ambiental nº 19 (julho-setembro de 2000), sob o título "O Papel do Juiz na Defesa do Meio Ambiente", VERA LÚCIA R. S. JUCOSVKY, com alicerce no dispositivo antes transcrito, afirma que na interpretação e aplicação das regras ambientais, existe um aspecto político na função judicial, "especialmente no que tange ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável, conforme assentado a partir da Declaração de Estocolmo de 1972", concluindo que "o Juiz deve ter a preocupação de que se faça a utilização dos recursos naturais, de um lado, com a sua preservação em prol desta e das futuras gerações, de outro". - Destarte, ciente da relevância que a Carta Magna impôs ao tema meio ambiente, passo a tecer algumas con siderações prévias, de índole eminentemente doutrinária, sobre as limitações ambientais à propriedade rural e a reserva legal. - O Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15-09-1965) é o mais importante instrumento de preservação do meio ambiente existente no ordenamento jurídico pátrio e, visando à proteção do meio ambiente, nele representado pelas coberturas vegetais, impôs diversas limitações à propriedade, que vão graduando, desde a proibição do corte da vegetação, até a imposição de que seja feita a recomposição da vegetação degradada. - Na exposição de motivos nº 29/65, que encaminhou o anteprojeto do mencionado código ao Presidente da República, asseverou-se ser aquele "mais uma tentativa visando a encontrar-se uma solução adequada para o problema florestal brasileiro, cujo progressivo agravamento está a exigir a adoção de medidas capazes de evitar a devastação das nossas reservas florestais, que ameaçam transformar vastas áreas do Território Nacional em verdadeiros desertos". - Há mais de 35 anos o legislador pátrio já se preocupava com o destino cruel que a flora brasileira vinha tomando e, por isso, decidiu substituir o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, o primeiro Código Florestal Brasileiro que, segundo os doutrinadores era lei bem elaborada e de fácil compreensão, por outra de maior tecnicidade. - Aliás, o em. magistrado JURACI P. MAGALHÃES que, em 1973 ajudou a instalar o antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IDBF, hoje Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, assevera no seu livro "Comentários ao Código Florestal", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 2001, que "embora muita gente não saiba, a proteção florestal é tão antiga quanto à história da humanidade. Isto porque desde o começo da civilização o homem percebeu a importância das florestas para a sua sobrevivência. Por essa razão, desde os tempos mais remotos ele sempre procurou evitar a sua devastação. (...) No século IV - a.C., na Grécia, Platão lembrava o papel preponderante das florestas como reguladoras do ciclo das águas e defensoras dos solos contra a erosão. Em Roma, Cícero considerava inimigos do Estado os que abatiam as florestas da Macedônia". - A proteção da flora vem, a cada ano, deixando de se consubstanciar em preocupação de ordem meramente econômica, para assumir um caráter humanitário, em razão das alterações que o devastar das matas vem imprimindo no clima e no regime das águas. Não mais se discute apenas o impacto que o desmatamento desordenado promove nas diversas etapas da produção, mas os seus reflexos na qualidade da vida humana. - Na esteira da modernidade, inovou o atual Código Florestal, no seu art. 1º, ao estender à proteção da lei todas as formas de vegetação e não somente as florestas existentes no território nacional. E, para defender o reino vegetal brasileiro, a indigitada codificação impôs limitações à propriedade particular. - Um aspecto importante das limitações é o seu alcance, porquanto atinge sempre todas as áreas situadas nas regi
Ementa
Não se trata, a reserva florestal, de servidão, em que o proprietário tem de suportar um ônus, mas de uma obrigação decorrente de lei, que objetiva a preservação do meio ambiente, não sendo as florestas e demais formas de vegetação bens de uso comum, mas bens de interesse comum a todos, conforme redação do art. 1º do Código Florestal. - A única finalidade do art. 99 da Lei nº 8.171/91 foi a de estabelecer um prazo maior, que não o imediato, para que os proprietários procedessem à recomposição da área de floresta, não alterando em nada as demais disposições legais caracterizadoras do dever de recomposição de área de reserva legal, que se for feita a passos curtos jamais atingirá a finalidade da lei, no tocante à preservação do meio ambiente, que não pode ser visto como o conjunto de pequenas partes, mas o próprio todo.
