TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
INTERPELAÇÃO JUDICIAL — QUANDO É DISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é sabido que, a despeito da sua vetustez: o Código Comercial, ao contrário do Código Civil, não adota a regra do dies interpellat pro homine consagrada pelo art. 960, do último. Ao contrário, o art. 205, assim dispõe: "Art. 205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que proceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida ou do pagamento do preço". - Estudando o assunto, J.X. CARVALHO DE MENDONÇA assinala a conotação de protesto que contém essa espécie de interpelação, sua indispensabilidade como providência preliminar para o pedido de rescisão, esclarecendo, também, que a falta de interpelação não provoca "a caducidade do contrato; manifesta simplesmente" - dizia o acatado comercialista - "que o credor não faz questão ou pontualidade do devedor no cumprimento da obrigação. Cada um é árbitro dos seus próprios interesses" ("Tratado", VI, 2ª parte, nº 792, págs. 190-1, 4ª ed., 1947). - Por sua vez, CLóVIS, ao comentar o art. 960, Comercial (arts. 138 e 205) exige a interpelação judicial, ainda quando há prazo estipulado para o cumprimento da obrigação". A exceção seria quanto ao mútuo, para o qual vigoraria a regra do art. 960, conforme a Ord. 4, 50, § 1º. - Em obra mais próxima no tempo, AGOSTINHO ALVIM, igualmente escreve que "a doutrina adotada pelo Código Comercial, arts. 138 e 205, a exemplo do Código Civil francês, é no sentido da necessidade da interpelação, salvo se, no contrato, além de se determinar o prazo, ou dia do vencimento, se convencionar, expressamente, que o devedor incorrerá em mora pela simples fluência do prazo". E conclui: "É a c hamada cláusula de mora" - ("da inexecução" ... nº 90, pág. 132, 2ª ed., Saraiva, S. Paulo, 1955). - No caso dos autos não há cláusula de mora. A operação de compra-e-venda é mercantil e, destarte, a interpelação judicial fazia-se indispensável. Ac. de 11-10-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR MARTINHO CAMPOS Arquivo do EMFOR - TJ/2.117 EMFOR 508
Ementa
Na compra-venda mercantil, para o contraente ser considerado em mora, é indispensável a interpelação (Código Comercial, art. 205). A menos que haja cláusula de mora, no direito comercial não vigora o "dies interpellat pro homine", como no direito civil (Código, art. 960).
