AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pela ilustre Ministra Nancy Andrighi, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela instituição financeira. Esta a ementa: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUTORES - FGTS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Uma vez confrontado o pedido formulado pelos autores, na inicial e em seu aditamento, com o que restou decidido pelo acórdão guerreado, depreende-se que aquele foi concedido na sua totalidade, e, portanto, não há que ser rateado o ônus da sucumbência. 2. Não há que se considerar provimento parcial o fato de se ter reduzido alguns percentuais e permitido a compensação de valores já pagos pela CEF, inclusive pelo fato dos recorrentes estarem pleiteando a aplicação de índices que reflitam a real corrosão da moeda e não os percentuais que devam ser aplicados. E, ainda, quanto à compensação, quando os próprios autores, na inicial, ressaltaram a sua necessidade. Recurso especial a que se dá provimento." - A agravante, analisando os diversos planos econômicos e seus reflexos sobre as contas vinculadas do FGTS, requer a reforma da decisão, alegando seu descompasso com o entendimento do colendo Supremo Tribunal. - É o relatório. - O exame do presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. - A Caixa Econômica Federal, em sua petição, equivocadamente, suscita diversas questões que não foram objeto de deliberação na decisão recorrida que, apenas, cuidou do tema dos ônus sucumbenciais. - Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. - Desta forma, n ão infirmados os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ. - Pelo exposto, não conheço do agravo. Ac. de 13-03-2001 DJ de 25-06-2001, pág. 159 (Reg. nº 2000/0036980-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5688 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A decisão que indeferiu o requerimento de sustentação oral em agravo inominado foi tomada com base no regimental interno do Tribunal de Justiça Estadual, não havendo qualquer discussão sobre os termos do art. 554 do CPC. Ausente o prequestionamento viabilizador da instância especial (Súmula 211/STJ). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta o recorrente, em síntese, que o art. 554 do CPC, ao disciplinar o assunto, proíbe a defesa oral, apenas, nos Embargos Declaratórios e Agravo de Instrumento, e o recurso por ele interposto é INOMINADO e não dê Instrumento ou Regimental, ocorrendo flagrante cerceamento de defesa. - Sem razão, todavia. - Primeiramente, a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como noticia a cópia da ATA da Sessão de julgamento, foi tomada com fundamento no Regimento Interno daquela Corte Estadual (art. 110, § 3º), que disciplina os recursos passíveis de sustentação oral, não havendo qualquer discussão sobre os termos do artigo dito violado. - Entendo que inexistente o prequestionamento viabilizador desta instância especial. - Ademais, não cabe Recurso Especial contra disposição de Regimento Interno de Tribunal Estadual, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Constituição Federal. - Apenas a título de argumentação, verifica-se que o agravo interposto pelo ora recorrente, contra decisão que negou seguimento aos Embargos de Divergência, corresponde ao que denominava-se "agravo regimental", porque anteriormente disciplinado, apenas, pelos Regimentos dos Tribunais, nomenclatura, aliás, prestigiada e mantida nesta Corte. Ac. de 19-11-1998 DJ de 01-02-1999, pág. 184 (Reg. nº 1997/0046072-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5689 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Incabível é o agravo que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, incindindo o verbete nº 182 da jurisprudência sumulada da Corte.
