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STJ, REsp ., HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

VEÍCULO ESTACIONADO EM GARAGEM DE HOSPITAL A TÍTULO ONEROSO — HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrido ajuizou ação pelo procedimento sumário alegando que se dirigiu ao hospital réu para visitar sua filha que se encontrava operada, entregando a chave de seu carro ao manobrista credenciado, o qual deveria estacioná-lo em garagem coberta; ocorre que ao retirar o veículo o autor não recebeu do caixa o comprovante do pagamento, tendo sido afirmado que o mesmo seria entregue pelo manobrista, o que não aconteceu; ao receber o carro, o autor constatou que estava danificado, sendo informado pelo manobrista que tudo decorreu de chuva de granizo; pede o pagamento da franquia no valor de R$ 1.450,00, devidamente atualizado. A sentença julgou procedente o pedido, afastada a excludente de responsabilidade da ré, afirmando que "não tendo a ré, por seus prepostos, esclarecido suficientemente ao autor sobre o exato local onde o veículo seria guardado, presume-se em favor deste, que a área seria coberta, para assegurar a cláusula de obrigação de incolumidade assumida pelo depositário". O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo desproveu a apelação, afirmando que não cabe o "aceno ao art. 1.277 do CC, pois, se fosse permitida a sua aplicação na questão, não se tratou de caso fortuito ou de força maior a excluir a responsabilidade da recorrente", concluindo, ainda, por afirmar que a "época é sujeita a fortes chuvas e até granizo na cidade. O evento, assim, não era de todo imprevisível". - O fato incontroverso é que o veículo do autor foi danificado em função de chuva de granizo. O Acórdão recorrido, embora tenha afirmado que não se tratou "de caso fortuito ou de força maior", acabou por considerar que a chuva de granizo, na época, "não era de todo imprevisível". - Com todo respeito ao Acórdão recorrido, o certo é que esta Corte, corretamen te, estabeleceu com claridade que o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp. nº 120.647 - SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15-05-00). - Por outro lado, se existe área coberta e área descoberta, o estacionamento contratado não está vinculado à guarda do veículo em uma ou outra, não sendo possível adotar-se, em tal circunstância, a simples presunção. Teria razão o autor se o contrato feito estivesse vinculado à área coberta; mas, no caso, não há nada que indique isso. Não há, portanto, fundamento legal algum para que o Acórdão recorrido mencione a expectativa do consumidor de que seu carro seria estacionado em área coberta, considerando que se trata de veículo importado, de manutenção mais onerosa, devendo ficar protegido contra a intempérie da natureza. - Presente a violação aos artigos 1.058 e 1.277 do Código Civil, eu conheço do especial e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Ac. de 11-12-2001 DJ de 25-03-2002, pág. 278 (Reg. nº 2001/0090552-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5690 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito com vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.