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Recurso Extraordinário 85.141-, QUANDO É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 85.141-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

INTERPELAÇÃO JUDICIAL — QUANDO É NECESSÁRIA

Recurso
Recurso Extraordinário 85.141-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho que não se pautou com o habitual acerto o Tribunal paulista. - Colho da própria argumentação da recorrente, embora incompleta: "É bem verdade que já se pretendeu que a vetustez da norma enfocada a teria tornado inaplicável, como salientou a Procuradoria Geral da República, em parecer do Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 85.141-SP, quando Sua Excelência, após se manifestar pelo conhecimento do recurso, entende que ele não deve ser provido, sob a seguinte argumentação: "Velho de mais de um século, não pode o Código Comercial ser entendido, em muitas de suas disposições, senão em conjugação com preceitos outros, como os do Código Civil, que a respeito da mora, por exemplo, trouxe grandes inovações em relação àquele vetusto diploma legal. Assim, quanto à "mora ex re", derivada do inadimplemento de obrigação líquida e certa no seu vencimento, já não seria lícito exigir, como o fez o art. 205 do Código Comercial, a interpelação judicial. Esta só se torna exigível nos contratos para cujo cumprimento não haja prazo assinado. Neste caso, é indispensável a notificação prévia para constituir, a partir dela, o devedor em mora" (RT 501/232/233)". - O Sr. Ministro MOREIRA ALVES, ao pronunciar-se naquele caso (RT 502/229/234), acentuou: "A meu ver - e ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido - em Direito Comercial, por força do disposto no art. 205 do Código de 1850, que, no particular, seguiu o Código Civil francês, não há a denominada "mora ex re". Para que a interpelação judicial ali exigida seja afastada, é necessário, e isso porque o dispositivo não é cogente, qu e as partes tenham expressamente convencionado em contrário (cláusula de mora). Essa cláusula, no caso, não existe. Por outro lado, não se pode dar a esse art. 205 a interpretação evolutiva pretendida no parecer da Procuradoria Geral da República, uma vez que é inequívoco que sua letra e espírito se conciliam no sentido da necessidade, em Direito Comercial, da interpelação judicial para a constituição de mora, se as partes expressamente não dispuseram o contrário. É esta, aliás, uma das questões, no tocante aos princípios gerais das obrigações, em que divergem os preceitos do Código Comercial e do Código Civil, como acentua CLÓVIS BEVILÁQUA ("Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado", vol. IV/120-121, 4ª ed., Rio de Janeiro, 1934), ao esclarecer, no comentário ao art. 960 do CC - cuja primeira parte diz respeito à "mora ex re" - que "o Código Comercial (arts. 138 e 205) exige a interpelação judicial, ainda quando há prazo estipulado para o cumprimento da obrigação". E sendo o Direito Comercial - como salienta DEGNI ("L'Interpretazione della Legge", 2ª ed., págs. 21 e segs., Nápoles, 1909). - Direito Especial em face do Direito Civil, que é o Direito comum no terreno do Direito Privado, ele forma um sistema integral de normas particulares, cujas divergências com os princípios do Direito comum não podem ser eliminadas por interpretação em que se dê supremacia aos preceitos deste, porquanto as singularidades daquele decorrem da natureza mesma das relações jurídicas que ele, de maneira especial, regula". - E o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apel. 171.324, relatada pelo Des. FERREIRA DE OLIVEIRA (RT 401/188), deixou consignado em seu voto condutor: "Com efeito, em se tratando de ação ordinária de indenização resultante de contrato de compra e venda mercantil que se diz parcialmente inadimplido pela compradora, óbvio é que esta deveria ter sido interpelada previamente para ser constituída em mora, como exige o preceito do art. 205 do Código Comercial. Não se poderia dispensar tal interpelação prévia e substitui-la pela simples citação para esta demanda, como se tem admitido em outras hipóteses, porque a compradora, antes, não manifestara a sua intenção de não cumprir o contrato e nem se cuida de ação contra a vendedora para exigir-lhe perdas e danos conseqüentes de falta de entrega da coisa comprada. Assim à hipótese vertente impõe-se a aplicação da doutrina e da jurisprudência que exigem a prévia interpelação da compradora para ser constituída em mora resultante de contrato de compra e venda mercantil, sob o fundamento de que inadimpliu em parte ou totalmente (cf. RT, vols. 178/759, 198/363, 202/17, 209/193, 224/254, 258/155, 273/309, 384/99)". - Na doutrina, AGOSTINHO ALVIM no seu clássico "Da inexecução das obrigações e suas consequências", Saraiva, 5ª ed., 1980, cap. VI, nº 90, p. 116, pontifica c

Ementa

Ao credor de obrigação assumida em pacto de compra e venda mercantil incumbe, para constituir de pleno direito em mora o devedor, proceder à interpelação a que alude o art. 205, CCom, salvo se o contrário resultar de expressa estipulação contratual.

Nota da redação

RT