EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DISPOSITIVOS - ACRESCE E REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

DECRETO 5.749 DE 12-04-2006

Em revisão editorial

DECRETO 3.420 DE 20-04-2000 — DISPOSITIVOS - ACRESCE E REVOGA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.864, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003 Acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 4º-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades: I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR) "Art. 4º-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: I - Amazônia; II - Cerrado e Pantanal; III - Caatinga; e IV - Mat a Atlântica e Campos Sulinos." (NR) "Art. 4º-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Integração Nacional; g) Ministério de Minas e Energia; h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; i) Ministério do Trabalho e Emprego; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: a) óleos e resinas; b) fármacos, alimentos e cosméticos; c) chapas, celulose e papel; d) siderurgia, carvão vegetal e energia; e) madeira sólida; e f) silvicultores e manejadores de florestas; VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimen tos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B; VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 1º A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. § 2º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de su