CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01
Em revisão editorial
AUTOMÓVEIS — LEI 8.989 DE 24-02-1995 - ISENÇÃO DO IMPOSTO - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003 Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR) Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..................................................................... ..................................................................... § 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR) Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho LEI Nº 10.755, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003 Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando: I - contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo octogésimo primeiro dia da data de publicação desta Lei. § 2º A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: I - na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo; II - no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo. § 3º No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo paga mento da multa de que trata o caput. Art. 2º A multa de que trata esta Lei não se aplica: I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive; II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil; III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda; IV - às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas; V - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda; VI - às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
