CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01
Em revisão editorial
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA — LEGISLAÇÃO - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 399, DE 30 DE ABRIL DE 1968 Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art 1º São fixadas alíquotas específicas adicionais, reajustáveis segundo a variação da taxa cambial, à alíquota " ad - valorem " sôbre as mercadorias classificadas nos sub-itens 24.02.002/003/004/005 da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei número 264, de 28 de fevereiro de 1967, nas grandezas abaixo relacionadas: Item Mercadoria Alíquota específica adicional 24.02.002 charuto NCr$3,80/unidade 24.02.003 cigarrilha NCr$2,00/unidade 24.02.004 cigarro NCr$3,00/maço de 20 unidades 24.02.005 qualquer outro NCr$60,00/quilogramas líquido Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. § 1º Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perda da respectiva mercadoria, a multa de 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no País, por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. § 2º Serão incinerados os produtos apreendidos na forma do parágrafo anterior, bem como aquêles que são objeto de processo fiscal ainda não leiloados pelas repartições c ompetentes. § 3º O disposto neste artigo não se aplica, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos produtos encontrados em situação regular de acôrdo com a legislação anterior. Parágrafo único - (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003) Art 4º As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão final do litígio. Parágrafo único. Sendo a sentença do feito favorável à Fazenda, converter-se-á o produto da venda das Obrigações aos títulos próprios, ou entregar-se-á à parte interessada, se vencedora esta. Art 5º Sem prejuízo dos tributos e demais gravames e das sanções penais cabíveis, e excetuadas as mercadorias abandonadas, as de importação proibida e as referidas no artigo 1º, será convertida em multa igual ao valor comercial da respectiva mercadoria, a penalidade que implique em sua perda. § 1º A título de medida acautelatória da Fazenda Nacional, poderá a autoridade fiscal competente reter a correspondente mercadoria mediante têrmo próprio, até o pagamento da multa cominada neste artigo, ou até sua venda em leilão ou concorrência pública conforme o disposto no parágrafo seguinte. § 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação oficial, sem que tenha a parte autuada recolhido o valor da multa aplicada, será o aludido têrmo de retenção convertido em auto de apreensão, e a respectiva mercadoria irá a leilão ou concorrência pública através do competente processo. Art 6º O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Naciona l. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente. Art 7º Os tributos e demais gravâmes incidentes sôbre mercadoria de procedência estrangeira trazida como bagagem, ou a título de bagagem, serão calculados com base nos valôres estabelecidos em tabelas baixadas pelo Ministro da Fazenda. § 1º O Ministro da Fazenda na fixação do valor de mercadorias de procedência estrangeira para efeito do cálculo de que trata êste artigo, atenderá aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. § 2º Poderá igualmente o Ministro da Fazenda fixar limites quantitativos e/ou de valor, para o fim de estabelecer a carac
